TRF2 - 5009886-32.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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17/07/2025 08:30
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 03:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009886-32.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: ANGENILZA FIORINI RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELE FIORINI RIBEIRO (OAB ES035402) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado por Angenilza Fiorini Ribeiro em face de ato do Gerente Executivo do INSS de Cachoeiro de Itapemirim, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise de requerimento administrativo de revisão de benefício, protocolado em 22/07/2024.
A sentença fundamentou-se na omissão da autoridade administrativa e em acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, que fixa prazo máximo de 90 dias para análise dos requerimentos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse de agir na presente remessa necessária, diante da posterior análise do requerimento administrativo pela autoridade coatora, após a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança visa tutelar direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, conforme o art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo imprescindível que o direito esteja previamente comprovado nos autos. 4.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública dispõe do prazo de 30 dias para decidir processos administrativos, prorrogável uma única vez mediante justificativa, o que não ocorreu no caso concreto, em que transcorreram mais de três meses sem manifestação do INSS. 5.
A superveniência da análise do requerimento administrativo pela autoridade coatora, posteriormente à concessão da segurança, torna prejudicado o objeto da ação mandamental, diante da satisfação da pretensão deduzida pelo impetrante, configurando a perda do interesse processual. 6.
Houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, eis que a Administração praticou ato antes não realizado, esvaziando a utilidade da discussão judicial, o que atrai a prejudicialidade da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A análise superveniente do requerimento administrativo objeto do mandado de segurança, antes não apreciado pela autoridade coatora, acarreta a perda do objeto da ação mandamental. 2.
A satisfação da pretensão do impetrante enseja a perda do interesse de agir, tornando prejudicada a remessa necessária. 3.
A remessa necessária deve ser julgada prejudicada quando houver perda superveniente do objeto da sentença concessiva da segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 14, §3º; CPC, arts. 496 e 487, I; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª.
Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª.
Turma Especializada, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5009886-32.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: ANGENILZA FIORINI RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELE FIORINI RIBEIRO (OAB ES035402) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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25/03/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB13)
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25/03/2025 19:47
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 19:14
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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25/03/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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25/03/2025 18:06
Declarada incompetência
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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