TRF2 - 5003853-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/07/2025 11:38
Despacho
-
16/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003853-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VALDEMIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA (OAB RJ177321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALDEMIR DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-APDAP-PREV e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é beneficiária do INSS, e que ao consultar o seu extrato de pagamento, constatou um desconto indevido no valor de R$ 50,46, sob a rubrica "272 CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Que jamais autorizou tais descontos e que não tem qualquer relação ou contrato com a ré que justificasse tais débitos.
Que mesmo após diversas tentativas de ligações para solucionar a questão diretamente com a ré, não obteve sucesso.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
14/05/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 22:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
-
13/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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