TRF2 - 5049260-83.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5049260-83.2023.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049260-83.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ESTER QUEZIA MACHADO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
LEILÃO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária. 2.
A parte apelante fundamenta o seu pedido recursal com base na não observação, pela CEF, do procedimento legal para a execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento imobiliário. 3.
De acordo com a informação contida na matrícula do imóvel, a fiduciante foi intimada em 11/03/2022, tendo recebido a contrafé em cartório; e que, por não ter sido realizada a purga da mora, como preceitua o art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/1997, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF. 4.
As averbações realizadas pelo Oficial no Registro do Imóvel são dotadas de fé-pública e com observância da legislação pátria na sua realização, sob pena de responsabilidade prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/1973. 5.
A mera irresignação não possui o condão de questionar a validade das anotações constantes no registro do imóvel, sendo necessário o mínimo de lastro probatório capaz de refutar a higidez das anotações, uma vez que, consequentemente, também se questionará a eficácia erga omnes conferida a tais registros públicos.
Ausência de irregularidades nas anotações do registro do imóvel.
Notificação para a purga da mora realizada. 6.
A legislação pátria em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
A finalidade é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, conforme previsão legal. 7.
No caso concreto, o fato de a ação ter sido ajuizada em 24/04/2023, mesmo dia da realização do primeiro leilão, antes da realização do segundo leilão, ocorrido em 09/05/2023; a juntada do edital do leilão na petição inicial, bem como as demonstrações de notificação por AR e por endereço eletrônico da fiduciante, demonstram que a parte apelante teve ciência prévia da realização do leilão extrajudicial, podendo ter exercido o seu direito de preferência caso assim o desejasse. 8.
Em virtude da ausência de prejuízo ao fiduciante, visto que, repise-se, tinha inequívoca ciência da realização do leilão extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento. 9.
Por ausência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, a Sentença de improcedência da pretensão autoral deverá ser mantida. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5049260-83.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ESTER QUEZIA MACHADO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
-
15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097040-19.2023.4.02.5101
Marilda Alves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2023 18:34
Processo nº 5030357-63.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ida Santoro Scofano
Advogado: Anderson de Queiroz Bonan
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 11:21
Processo nº 5030357-63.2024.4.02.5101
Ida Santoro Scofano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049260-83.2023.4.02.5101
Ester Quezia Machado Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 19:00
Processo nº 5004538-67.2025.4.02.0000
Gercon Engenharia Integrada LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 15:38