TRF2 - 5014307-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014307-36.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIOGO FELIPE DOS SANTOS MENDESADVOGADO(A): PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB DF050940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO FELIPE DOS SANTOS MENDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5073646-46.2024.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de medida liminar requerido pelo impetrante, ora agravante.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança objetivando a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do termo de apreensão e guarda fiscal nº 0717700-207569/2024, com imediata liberação das mercadorias apreendidas.
No evento 26 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5073646-46.2024.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Não obstante, mantenho os efeitos da tutela de urgência até o trânsito em julgado, posto concedida por instância superior.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:37
Não conhecido o recurso
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12/05/2025 23:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50736464620244025101/RJ
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16/12/2024 05:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição
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11/11/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/10/2024 16:37
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/10/2024 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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14/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5073646-46.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/10/2024 09:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/10/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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