TRF2 - 5007415-23.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
-
17/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007415-23.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: LUCAS ALEXANDRE CALDAS ALVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VANESSA DA COSTA SILVEIRA (OAB RJ165809)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS REGISTRO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por LUCAS ALEXANDRE CALDAS ALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, por entender ausente a comprovação da propriedade do veículo FORD/KA SE 1.5 SD B, placa LSQ8603, e existente restrição de transferência previamente registrada nos autos da execução promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a empresa FL OBRAS DE ALVENARIA LTDA e o avalista FRANCISCO JOSÉ MOTTA PINTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a aquisição do veículo por terceiro, posterior ao registro da restrição judicial de transferência, configura fraude à execução e, consequentemente, justifica a manutenção da constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A fraude à execução está caracterizada nos termos do artigo 792, inciso II, do CPC, uma vez que, à época da aquisição do bem pelo embargante, já havia registro judicial da restrição de transferência no sistema RENAJUD. 4.
Conforme a Súmula 375 do STJ, para o reconhecimento da fraude à execução, basta o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, presumindo-se a má-fé quando há prévia constrição regularmente registrada. 5.
Os documentos constantes dos autos demonstram que o bem era objeto de alienação fiduciária e foi adquirido pelo embargante sem a devida consolidação da propriedade sequer na esfera do alienante imediato, o que inviabiliza o reconhecimento da titularidade alegada. 6.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que a alienação de bem após a averbação da restrição judicial, mesmo que sem má-fé comprovada, é ineficaz em relação ao exequente, sendo inócua eventual alegação de boa-fé do adquirente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A aquisição de bem móvel com registro prévio de restrição judicial de transferência caracteriza fraude à execução, ainda que não comprovada a má-fé do adquirente. 2.
O ônus da prova da inexistência de má-fé recai sobre o terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, § 2º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento. 3.
A ausência de consolidação da propriedade na cadeia dominial do bem impede o reconhecimento da titularidade do adquirente nos embargos de terceiro. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, II e § 2º; art. 85, §§ 3º e 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TRF2, AG 5004063-19.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 09/08/2022; TRF2, AG 5010045-82.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 01/09/2020; TRF2, AC 0013205-09.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 11/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 40.000,00) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 4 do 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007415-23.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LUCAS ALEXANDRE CALDAS ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VANESSA DA COSTA SILVEIRA (OAB RJ165809) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 16:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008814-98.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Clinica de Hemoterapia LTDA
Advogado: Danielle Pierangeli Botrel Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 13:20
Processo nº 5030971-77.2024.4.02.5001
Gabriel Lunz Venturin
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 16:34
Processo nº 5002943-33.2025.4.02.0000
Clezia Siqueira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 08:18
Processo nº 5006890-23.2022.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Big Candy Atacadista de Produtos Aliment...
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2022 11:48
Processo nº 5065880-73.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sweet Corner Produtos Alimenticios LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 21:38