TRF2 - 5025389-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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24/07/2025 10:17
Transitado em Julgado
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/07/2025 15:02
Despacho
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15/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025389-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARCELO COUTINHO DE CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM AVAL.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Marcelo Coutinho de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução por título extrajudicial, originado de contrato de empréstimo firmado entre a empresa Marcelo C Carvalho Comércio Varejista de Doces, Sobremesas e Semelhantes LTDA e a Caixa Econômica Federal (CEF), no qual o apelante figura como avalista da cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada possui os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes capaz de justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se houve onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas no contrato bancário; e (iv) verificar se houve excesso de execução por parte da CEF, justificando a revisão dos cálculos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário firmada entre a empresa mutuária e a CEF, com aval prestado pelo apelante, preenche os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial válido, conforme entendimento consolidado no REsp 1.291.575/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
A exequente não apresentou planilha de cálculo que discrimine de forma clara e precisa os valores devidos, encargos, juros, penalidades e despesas, desatendendo às exigências dos artigos 525, §3º, e 917, §3º do Código de Processo Civil. 5.
Não se verifica a existência de relação de consumo, uma vez que o contrato de crédito foi firmado por pessoa jurídica com o objetivo de fomentar sua atividade empresarial, sem evidência de vulnerabilidade ou destinação final do serviço. 6.
A aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de comprovar a onerosidade excessiva ou a abusividade contratual, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 7.
Inexistem vícios de consentimento no aval prestado pelo apelante, tampouco demonstração de hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica que justifique a revisão do contrato. 8.
Não há provas nos autos de cobrança indevida ou de excesso na execução, tampouco foram apresentados cálculos atualizados e discriminados pelo embargante, como exigido pelos arts. 525, §3º, e 917, §3º, do CPC. 9.
A ausência de divergência nos valores apresentados e a inexistência de impugnação específica afastam a necessidade de perícia contábil. 10.
O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, inexistindo qualquer ilegalidade nos encargos pactuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial desde que instruída com os documentos exigidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 2.
A relação entre instituição financeira e pessoa jurídica que contrata crédito com vistas à atividade empresarial não se caracteriza, em regra, como relação de consumo. 3.
A alegação de onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas exige demonstração específica por parte do devedor, não sendo admitidas alegações genéricas. 4.
A ausência de impugnação discriminada e fundamentada dos valores executados impede o reconhecimento de excesso de execução e a realização de perícia contábil. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §2º; CPC, arts. 525, §3º, e 917, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.10.2015 (repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 79.949,74), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025389-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: MARCELO COUTINHO DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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08/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 13:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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