TRF2 - 5007867-24.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50334754720244025101/RJ
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007867-24.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARGARIDA LUIZA RIBEIRO BRANDÃOADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO BRANDAOADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RIBEIRO BRANDAO e MARGARIDA LUIZA RIBEIRO BRANDÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5033475-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, ora agravante.
No evento 11 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5033475-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 61, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:37
Não conhecido o recurso
-
12/05/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50334754720244025101/RJ
-
19/07/2024 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
12/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/06/2024 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
12/06/2024 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001816-60.2025.4.02.0000
Farmacia Fidelense LTDA
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:54
Processo nº 5085098-53.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Felipe Szajnfarber
Advogado: Fernanda Franca da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 14:21
Processo nº 5055382-15.2023.4.02.5101
Andrea de Barros Machado Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016953-19.2024.4.02.0000
Temer Jurgius Chaor Jabour
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Murilo Xavier Ramos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 17:34
Processo nº 5002386-67.2024.4.02.5113
Jose Felipe Gomes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00