TRF2 - 5016953-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016953-19.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: TEMER JURGIUS CHAOR JABOURADVOGADO(A): MURILO XAVIER RAMOS (OAB MS027113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEMER JURGIUS CHAOR JABOUR contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5035872-88.2024.4.02.5001/ES, evento 6, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido pelo impetrante, ora agravante.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança visando o envio dos débitos fiscais do impetrante para inscrição em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN.
No evento 16 destes autos foi informado que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5035872-88.2024.4.02.5001/ES, evento 18, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a autoridade impetrada encaminhe os débitos tributários vencidos à PGFN, constantes das Informações de Apoio para Emissão de Certidão para fins de inscrição em dívida pública da União e adesão do agravante ao parcelamento previsto no edital PGDAU 6/2024.
Isenção de custas pela União (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) e custas iniciais já recolhidas pela impetrante (Evento 1). Fica a União condenada à devolução das custas iniciais recolhidas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:37
Não conhecido o recurso
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26/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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25/02/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/12/2024 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 06:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/12/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/12/2024 19:23
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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05/12/2024 19:22
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035872-88.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/12/2024 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/12/2024 18:15
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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