TRF2 - 5008826-15.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/09/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)ADVOGADO(A): MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193)ADVOGADO(A): RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA (OAB RJ210318)ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350)ADVOGADO(A): EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO (OAB RJ205570)ADVOGADO(A): JÚLIA SALGADO DA MOTTA (OAB RJ264423) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
LEI Nº 14.789/2023.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir incentivo fiscal previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como permitir a compensação dos valores recolhidos, alegando-se a natureza de crédito presumido do benefício fiscal.
A parte embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, com fins também de prequestionamento das normas indicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no julgado quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR ao caso concreto, bem como quanto à natureza do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015; (ii) determinar se os embargos devem ser acolhidos com fins de prequestionamento das normas indicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de que o incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015 constituiria crédito presumido. 4.
O acórdão consignou que o benefício fiscal discutido não possui natureza de crédito presumido, tratando-se de regime alternativo de apuração de ICMS, e, portanto, não se subsume ao entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR, que veda a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5.
A decisão rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, ao concluir que a norma não afronta o pacto federativo nem invade competência legislativa estadual, por não alterar o conceito de subvenção nem tratar de matéria reservada à lei complementar. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito, sendo inaplicáveis quando inexistentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
O voto embargado abordou todos os fundamentos relevantes à controvérsia, e os argumentos da parte embargante não possuem força para infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
Para fins de prequestionamento, o acórdão discutiu e fundamentou as matérias jurídicas invocadas, além de incidir o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos os elementos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância da parte com o mérito do acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
O benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015 não constitui crédito presumido de ICMS, sendo inaplicável a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR. 3.
A Lei nº 14.789/2023 não é inconstitucional por não invadir competência estadual nem tratar de matéria reservada à lei complementar. 4.
A tese jurídica considerada prequestionada pode ser extraída do acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, “e”, “f” e “g”; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; LC nº 101/2000, art. 14, § 1º; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20/06/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 08:23
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)ADVOGADO(A): MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193)ADVOGADO(A): RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA (OAB RJ210318)ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350)ADVOGADO(A): EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO (OAB RJ205570)ADVOGADO(A): JÚLIA SALGADO DA MOTTA (OAB RJ264423) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCENTIVO FISCAL DE ICMS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SOBRE SAÍDA.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA (IMPETRANTE) contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Niterói.
A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito de excluir, de forma definitiva, o incentivo fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante tem direito líquido e certo de excluir o incentivo fiscal previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, após a edição da Lei nº 14.789/23; e (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores supostamente pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida no EREsp nº 1.517.492/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) refere-se especificamente à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não se aplicando a outros tipos de benefícios fiscais, como isenção, redução da base de cálculo e tributação sobre saída. 4.
O regime de tributação previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 não configura concessão de crédito presumido de ICMS, mas um regime especial de recolhimento, não sendo alcançado pelo entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR. 5.
De acordo com a classificação da SEFAZ-RJ, a Lei nº 6.979/2015 prevê as seguintes modalidades de benefício fiscal: Diferimento; Isenção; Redução de Alíquota; Suspensão; Tributação sobre saída. Assim, não se trata de concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo possível a aplicação da tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. 6.
A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, impossibilitando a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo se preenchidos os requisitos para caracterização como subvenção para investimento, nos termos da legislação vigente. 7.
A impetrante não demonstrou o cumprimento dos critérios exigidos pelo art. 10 da LC nº 160/2017 e pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para afastar a tributação sobre o incentivo fiscal recebido, ônus que lhe competia. 8.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível a dilação probatória para comprovação da tese defendida pela impetrante. 9.
Não havendo direito líquido e certo demonstrado, mantém-se a denegação da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O regime de tributação previsto no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 não configura crédito presumido de ICMS, não sendo aplicável a tese fixada no EREsp nº 1.517.492/PR. 2.
A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 impede a exclusão de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. 3.
A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais impede a exclusão do incentivo fiscal e a compensação tributária pretendida.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei nº 14.789/2023; Lei nº 6.979/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018; STJ, REsp nº 1945110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26/04/2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0055477-06.2018.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 14/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 15:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 27/05/2025 14:49:52)
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 18:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50088261520244025102/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970)ADVOGADO(A): MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193)ADVOGADO(A): RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA (OAB RJ210318)ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 15/05/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
15/05/2025 17:57
Juntado(a)
-
15/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 16:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:01
Retirado de pauta
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15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008826-15.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LAGOS INDUSTRIA DE ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR (OAB RJ206970) ADVOGADO(A): MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193) ADVOGADO(A): RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA (OAB RJ210318) ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 146
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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