TRF2 - 5075227-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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15/07/2025 08:09
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075227-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELA DE FATIMA DIAS DA SILVA (OAB RS087160) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar temporário da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao serviço ativo, após indeferimento de prorrogação de tempo de serviço e consequente licenciamento ex officio por término do período inicial de incorporação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo de indeferimento da prorrogação do tempo de serviço do apelante, e consequente licenciamento ex officio, está eivado de ilegalidade, em razão de suposta ausência de fundamentação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento ex officio de militar temporário é expressamente previsto no art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80 e pode ocorrer por conveniência da Administração Militar, conforme regulamentação específica, não se tratando de direito subjetivo à permanência no serviço. 4. O engajamento ou reengajamento depende de requisitos objetivos e subjetivos, inclusive pareceres favoráveis de autoridades competentes e inexistência de restrições de ordem moral e profissional, nos termos da ICA 36-14/2018, item 2.10.3. 5. O indeferimento administrativo foi devidamente motivado pela ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos pela norma interna, especificamente no que se refere à restrição emitida pela SECPROM quanto aos conceitos moral e profissional do militar. 6. O apelante não apresentou elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que o licenciamento de militar temporário, antes da aquisição da estabilidade, é ato discricionário, cujo mérito não se submete à apreciação judicial, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 8. Presentes os requisitos legais, são devidos honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido com a condenação do apelante em honorários recursais.
Tese de julgamento: a.
O licenciamento ex officio de militar temporário por término do período de incorporação não configura ilegalidade, quando fundado na ausência de interesse da Administração e no descumprimento dos requisitos normativos para reengajamento. b.
O ato administrativo de indeferimento de prorrogação do tempo de serviço militar, devidamente motivado e fundamentado em avaliação funcional negativa, é válido e insuscetível de controle judicial quanto ao mérito. c.
O licenciamento de militar temporário, antes da aquisição da estabilidade, é ato discricionário, cujo mérito não se submete à apreciação judicial, salvo manifesta ilegalidade Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, "a", e 121, I e § 3º; Lei nº 4.375/1964, art. 33; Decreto nº 57.654/66, arts. 128 a 130; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1424184/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2.
AC nº 5027041-47.2021.4.02.5101.
Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada.
Julgamento: 08/11/2021; TRF2.
AI nº 5003028-87.2023.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada.
Julgamento: 19/04/2023; TRF2.
AC nº 5003331-40.2022.4.02.5108.
Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS.
Julgamento: 05/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, com a sua condenação em honorários recursais, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5075227-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CELSO MARTINS MONTEZUMA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELA DE FATIMA DIAS DA SILVA (OAB RS087160) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/01/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/12/2023 16:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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20/12/2023 16:22
Determinada a intimação
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07/12/2023 16:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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