TRF2 - 5003924-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50179534320254025101/RJ
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003924-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: VIVALDO VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL FONSECA OLIVEIRA (OAB RJ247906) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão (Evento 32 dos originários) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a agravante custeasse a realização do procedimento percutâneo com MitraClip, conforme indicado em laudo médico juntado à inicial. 2. Entendeu o Juízo a quo, que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar, sob o fundamento de que "O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não taxativo, de modo que a ausência de um procedimento na listagem da agência reguladora não exime a operadora do plano de saúde do dever de custeá-lo quando há indicação médica fundamentada". 3. A parte agravada apresentou prescrição médica detalhada, firmada por cardiologista intervencionista que acompanha o quadro clínico ao longo de sua evolução, recomendando expressamente a realização do procedimento de implante de MitraClip. Os Laudos dos Eventos 14 e 29 afirmam que esta modalidade de cirurgia se mostra menos invasiva e mais segura do que a cirurgia convencional de peito aberto, reduzindo os riscos e aumentando a possibilidade de êxito no tratamento.
E, como expresso na decisão agravada, este procedimento foi anteriormente autorizado pelo próprio plano de saúde, o que corrobora a sua adequação ao tratamento da moléstia que acomete o autor. 4.
Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu presentes os requisitos do art. 300, do CPC, tendo em vista a necessidade de se garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, contido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como em virtude de o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento consolidado no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, conforme reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 para determinar expressamente que a ausência de determinado procedimento no rol não exime a operadora de custeá-lo. 5. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de Agravo de Instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003924-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: VIVALDO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL FONSECA OLIVEIRA (OAB RJ247906) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017953-43.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/03/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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28/03/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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