TRF2 - 5004374-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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04/08/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/08/2025 12:16
Despacho
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 19:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004374-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra a decisão que determinou o levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD sobre veículos da parte executada, sob o fundamento de que a transação celebrada entre as partes seria anterior à determinação da constrição. 2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3. No caso em análise, verifica-se que a Parte Executada não concordou com o pleito de penhora dos veículos, asseverando que impactaria o seu caixa, prejudicando a recuperação judicial.
Contudo, foi determinada pelo Juízo a restrição de veículos no sistema RENAJUD em 28/08/2024. 4.
Do detido exame dos autos, constata-se que, em razão do 2ª Termo de Repactuação, firmado em 30/09/2024, o Grupo Oi comprometeu-se "a manter, até a quitação integral das obrigações assumidas no presente Termo de Transação, todas as garantias regularmente ofertadas e aceitas em juízo, bem como os bens e direitos que tenham sido efetivamente penhorados no curso das execuções fiscais vinculadas aos créditos transacionados” (cláusula 3.5 do termo de transação). 5.
Tendo em vista que, in casu, os veículos objeto de restrição não foram ofertados em garantia pela executada e a penhora somente foi efetivada em 14/10/2014, ou seja, após a assinatura do acordo, forçoso concluir que a penhora de tais bens não está abrangida pelos termos da cláusula 3.5 do acordo celebrado. 6.
Dessa forma, e considerando-se que a cláusula 1.2 do instrumento de transação prevê a suspensão de todas as execuções fiscais listadas no Relatório PFE Cota 3589/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12621967) até que sejam extintos os débitos por meio do pagamento, deve ser mantida a decisão agravada, exarada no evento 273 dos autos originários, que determinou o levantamento das restrições sobre veículos da parte executada. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004374-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/05/2025 18:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0057253-44.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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07/04/2025 20:27
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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07/04/2025 20:27
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 289, 282 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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