TRF2 - 0150903-79.2017.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150903-79.2017.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 01509037920174025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BARBARA DA SILVA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)APELADO: GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)APELADO: RAPHAEL DA SILVA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)APELADO: SERGIO DA SILVA LEITE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0150903-79.2017.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BARBARA DA SILVA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)APELADO: GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)APELADO: RAPHAEL DA SILVA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)APELADO: SERGIO DA SILVA LEITE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGURO HABITACIONAL.
MORTE DE MUTUÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela contra a sentença que julgou procedente a ação proposta pelos filhos da mutuária falecida, condenando a seguradora à quitação proporcional do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional e ao pagamento de indenização por danos morais.
A demanda originou-se da negativa da cobertura securitária pela seguradora sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura securitária, à luz da alegação de existência de doença preexistente não informada pela segurada; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da negativa da cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não subsiste, pois a instrução processual garantiu às partes o contraditório e a ampla defesa, com realização de perícias e colheita de provas documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A alegação de que a segurada omitiu moléstia grave foi afastada, pois a própria proposta de seguro, assinada na contratação, já continha declaração da mutuária sobre problemas cardíacos, conforme confirmado por laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da documentação. 5.
Não houve demonstração de má-fé da segurada nem comprovação de que a condição de saúde alegada estivesse ativa ou fosse sabidamente incapacitante à época da contratação do seguro. 6.
A seguradora não exigiu exames médicos prévios, o que implica aceitação do risco, nos termos da Súmula 609 do STJ, sendo, portanto, ilícita a recusa da cobertura com base em suposta doença preexistente. 7.
A recusa indevida da cobertura securitária configura dano moral presumido, diante do abalo emocional e dos transtornos causados aos autores, conforme precedentes do STJ e dos TRFs. 8.
A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 para cada autor não caracteriza julgamento ultra petita, pois o valor pleiteado na petição inicial foi formulado de maneira estimativa e alternativa, permitindo ao Juízo arbitrar valor diverso segundo o seu prudente arbítrio. 9. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento da apelação e da prévia condenação em honorários na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro habitacional impede a seguradora de negar cobertura com fundamento em suposta doença preexistente. b) Não demonstrada a má-fé da segurada na declaração de saúde, é devida a cobertura securitária. c) A recusa indevida da cobertura securitária caracteriza dano moral presumido, passível de indenização. d) O valor da indenização por danos morais fixado em montante superior ao estimado na petição inicial não configura julgamento ultra petita quando o pedido for formulado de forma estimativa.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC/2015, arts. 370 e 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no AREsp 1709552/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2340492/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 04.12.2023; TRF2, AC 0005604-16.2018.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 01.10.2019; TRF2, AC 5026824-72.2019.4.02.5101, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, DJe 03.02.2022; TRF4, AC 5021147-44.2021.4.04.7200/SC, Rel.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5014875-75.2019.4.04.7112/RS, Rel.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.11.2022; TRF4, AC 5008924-83.2017.4.04.7205/SC, Rel.
Vânia Hack de Almeida, j. 06.12.2022; TJ-SP, RI 1005201-41.2019.8.26.0114, Rel.
Viviani Dourado Berton Chaves, j. 18.12.2019; TJ-MG, ED 10000160845293004, Rel.
Pedro Bernardes, j. 20.08.2019; TJ-PR, APL 0018654-11.2019.8.16.0014, Rel.
Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0150903-79.2017.4.02.5102/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: BARBARA DA SILVA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570) APELADO: GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570) APELADO: RAPHAEL DA SILVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570) APELADO: SERGIO DA SILVA LEITE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/03/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2024 10:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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