TRF2 - 5006606-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006606-81.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24, 38
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06/08/2025 08:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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06/08/2025 08:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006606-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JOAO FRANCISCO PASSOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ190367) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOA IDOSA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI Nº 8.009/90.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a desconstituição da penhora de imóvel alegadamente protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, mesmo quando há indícios contraditórios sobre a efetiva residência do proprietário idoso no local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, exigindo que o proprietário nele resida para fins de proteção legal. 4.
O conjunto probatório dos autos, incluindo comprovantes de consumo de energia, água, IPTU e atendimento domiciliar de saúde, demonstra suficientemente que o imóvel penhorado constitui a residência do apelante. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impenhorabilidade de bem de família no qual residem familiares do devedor, que não tem outro imóvel. 6.
A certidão do Oficial de Justiça, embora dotada de fé pública, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, sendo possível a ocorrência de equívoco de interpretação quanto à residência do executado. 7.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) assegura à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à moradia digna e à convivência familiar, princípios que norteiam a interpretação das normas em casos concretos. 8.
A sentença merece reforma a fim de julgar procedente o pedido do embargante.
Todavia, na hipótese dos autos, a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do bem, não justifica o pagamento de honorários.
Precedente do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida.
Tese de julgamento: a) O imóvel utilizado como residência de entidade familiar composta por pessoa idosa e seus familiares está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, conforme previsto na Lei nº 8.009/90, ainda que o proprietário conviva com familiares que lhe prestam assistência. b) A análise da caracterização do bem de família deve considerar o conjunto de provas, não se limitando à certidão do Oficial de Justiça, especialmente quando outros elementos documentais confirmam que o imóvel é utilizado como residência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º e 5º; Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; STJ, REsp 1.912.281, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, data 12/12/2023; TRF2. 5º Turma Especializada.
AG nº 5000137-64.2021.4.02.0000/ES.
Rel.
Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
Acórdão publicado em 26/4/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução determinando o levantamento da penhora constante do mandado de evento 168-1°grau, declarando a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Alfredo Backer, nº 541, A, fundos, Centro, Macaé, RJ, matrícula 27656, livro 2bo2, fl. 105, 2º Oficio de Imóveis de Macaé, em razão da natureza de bem de família, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90.
Sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 07:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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03/06/2025 22:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006606-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JOAO FRANCISCO PASSOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ190367) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/04/2025 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2024 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/05/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2024 15:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/04/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
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24/04/2024 17:27
Alterado o assunto processual
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24/04/2024 16:14
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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22/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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