TRF2 - 5010422-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/09/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010422-34.2024.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAREQUERENTE: DJAIR AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUIMARAES (OAB RJ161181)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 30/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
01/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010422-34.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DJAIR AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUIMARAES (OAB RJ161181) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o(a) INSS para que cumpra, no prazo legal, a obrigação de fazer imposta no julgado.
II - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. III - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
IV - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
V - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
VI – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VII – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VIII – Cumprido o item VII, aguarde-se o depósito da requisição. IX - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
X - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:48
Despacho
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03/08/2025 20:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/08/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT03
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010422-34.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: DJAIR AUGUSTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUIMARAES (OAB RJ161181) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 19 e 24).
Decido.
O recurso autárquico não merece ser conhecido, pois deixa de impugnar, de forma específica, quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, todos apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que é reconhecido tempo de contribuição, com base na comprovação de tempo de serviço mediante a apresentação exclusiva de anotações na CTPS.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:26
Despacho
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 21:00
Despacho
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30/01/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:34
Despacho
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03/10/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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