TRF2 - 5006288-92.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006288-92.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARLUCIA LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA ENTES DISTINTOS.
EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA.
CONEXÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO ibama PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo IBAMA, INSS e UNIÃO contra A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente ação anulatória ajuizada por pescadora artesanal, com o objetivo de anular auto de infração lavrado pelo IBAMA, impedir a restituição de parcelas do seguro defeso e assegurar o pagamento do benefício pelo INSS.
A sentença anulou o auto de infração, afastou a restituição e determinou o pagamento do seguro, com base na boa-fé da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação de pedidos contra réus distintos em ação anulatória de auto de infração ambiental e cobrança de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o juízo da execução fiscal anterior detém competência absoluta para processar e julgar a ação anulatória ajuizada posteriormente, referente ao mesmo débito fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando presentes elementos de conexão fática ou jurídica, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015, e desde que respeitados os requisitos legais de compatibilidade, competência, procedimento e ausência de prejuízo processual. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de processamento conjunto de pedidos contra entes distintos quando há vínculo entre as causas de pedir e os pedidos, conforme precedentes REsp 1621204/MT e REsp 1.068.702/SP. 5.
Contudo, ajuizada previamente execução fiscal relativa ao mesmo auto de infração, a posterior ação anulatória deve ser processada pelo juízo da execução, por força da competência funcional absoluta e da natureza acessória da anulatória, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1700752/SP, AgRg no AREsp 129803/DF, AgInt no CC 208.077/SP). 6.
A ação anulatória, ajuizada em 19/09/2023, posteriormente à execução fiscal de 20/11/2020, deve tramitar perante o juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES, tornando nula a sentença proferida por juízo incompetente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do IBAMA provido.
Recursos da União e do INSS prejudicados.
Tese de julgamento: a) A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando há conexão de fato ou de direito entre os pedidos, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 327, § 1º, do CPC. b) Ajuizada execução fiscal previamente à ação anulatória relativa ao mesmo débito, a competência para julgamento da anulatória é do juízo da execução, por força da competência funcional absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 327, § 1º; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1621204/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/02/2018; STJ, REsp 1.068.702/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 129803/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 15/08/2013; STJ, AgInt no CC 208.077/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/04/2025; TRF4, CC 5031098-94.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Pedro Gebran Neto, j. 09/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA, para, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo da Execução Fiscal competente, para o processamento e o julgamento da presente ação, ficando prejudicadas as apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006288-92.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARLUCIA LEANDRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2024 13:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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