TRF2 - 5010235-75.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
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25/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010235-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIANE CRISTINA DE SOUZA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.552.049-8, em 24/07/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.9, p. 28).
A prova médica judicial realizada em 13/02/2025 concluiu que a recorrente é portadora de epilepsia (CID-10: G40), mas o exame neurológico não evidenciou sinais físicos de crises recentes, e não foram apresentados documentos clínicos suficientes para comprovar a refratariedade do quadro, de modo não há incapacidade laborativa atual nem sequelas incapacitantes, e que a doença é potencialmente controlável em prazo inferior a um ano, mediante trocas terapêuticas, de modo a concluir não constatada a presença de deficiência e impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por prazo superior a dois anos, como exige o artigo 2º da Lei 13.146/2015, conforme a seguinte justificativa (ev. 22): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Deixo de analisar os documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 22), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 10).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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23/12/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 12:21
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:41
Determinada a citação
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16/12/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE CRISTINA DE SOUZA GONCALVES <br/> Data: 13/02/2025 às 08:00. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, R
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12/12/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 19:11
Determinada a intimação
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18/11/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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