TRF2 - 5062554-42.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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06/08/2025 10:34
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062554-42.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062554-42.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ROGERIO FERNANDES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO E PLANILHA DE CÁLCULOS.
DOCUMENTAÇÃO NÃO ESSENCIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária proposta em face do INSS, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.
O indeferimento da petição inicial ocorreu pela ausência de apresentação de certidão de trânsito em julgado de sentença trabalhista e de planilha discriminada de cálculos, mesmo após intimações para regularização.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista torna a petição inicial inepta;(ii) determinar se a falta de planilha pormenorizada de cálculos impede o regular processamento da ação previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de trânsito em julgado de sentença trabalhista não constitui requisito essencial à petição inicial, sendo exigível apenas na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do TRF2 (AP 0001287-91.2007.4.02.5001). 4.
A parte autora apresentou elementos suficientes que demonstram a definitividade das decisões trabalhistas, como cópias de decisões de recursos interpostos na Justiça do Trabalho, petições de cumprimento de sentença e alvarás de pagamento, evidenciando a execução definitiva dos títulos judiciais. 5.
A planilha de cálculos não é requisito obrigatório na fase de conhecimento, conforme o art. 320 do CPC, sendo exigível apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do mesmo diploma legal. 6.
A jurisprudência reconhece que o indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitado quando a inicial apresenta minimamente os elementos exigidos pelo art. 319 do CPC, permitindo o regular processamento da ação (TRF4, AC 5003036-30.2022.4.04.7118). 7.
A parte autora apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido, embora tal providência sequer fosse necessária à regularidade da petição inicial, atendendo, de todo modo, à determinação judicial. 8.
O rigor formal na análise dos requisitos da petição inicial deve ser abrandado em ações previdenciárias, em atenção ao princípio da proteção ao hipossuficiente e ao amplo acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESES Recurso provido.
TeseS de julgamento: A certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista não é exigível para o ajuizamento da ação previdenciária, devendo ser apresentada apenas na fase de cumprimento de sentença.
A ausência de planilha pormenorizada de cálculos não torna a petição inicial inepta, sendo documento exigível apenas na fase de liquidação. É vedado ao Judiciário indeferir petição inicial por ausência de documentos não previstos como essenciais nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente em ações previdenciárias.
O indeferimento da petição inicial deve ser interpretado de forma restritiva, e somente é admissível quando não for possível o regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, I e 509; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0001287-91.2007.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, j. 23.05.2019; TRF4, AC 5001605-41.2015.4.04.7106, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, j. 11.04.2017; TRF4, AC 5003036-30.2022.4.04.7118, Rel.
Des.
Fed.
Altair Antonio Gregório, j. 04.12.2024; TRF3, AC 5618618-43.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Tania Regina Marangoni, j. 09.08.2019; TRF1, AC 0024538-77.2010.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Neves da Cunha, j. 16.12.2016; TRF5, AC 0012667-57.2003.4.05.8400, Rel.
Des.
Fed.
Ridalvo Costa, j. 06.07.2006.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno do processo ao MM.
Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5062554-42.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 286) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ROGERIO FERNANDES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 286
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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06/05/2025 14:32
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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14/04/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/01/2024 16:40
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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09/10/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/10/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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