TRF2 - 5000772-90.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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16/07/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000772-90.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLEUSA REGINA PAULINOADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Despacho
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 33
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23/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 23:47
Despacho
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18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000772-90.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CLEUSA REGINA PAULINOADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/06/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida -
06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/05/2025 19:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000772-90.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLEUSA REGINA PAULINOADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal proposta por CLEUSA REGINA PAULINO, em que pretende que o INSS cancele o desconto denominado "CONTRB.ASSOC.APOSENT/COPAB 0800 9403168" do benefício de pensão por morte (NB 196642276-5).
Alega que em 25/05/25 foi informada por um funcionário do AGIBANK que estava sendo realizados descontos indevidos em sua pensão por morte.
Sustenta ter verificado seus extratos bancários e constatou que desde o ano de 2023 estavam sendo realizados descontos de associação/confederação, os quais desconhece.
Decido.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa, não autorizado pela parte autora.
Afirma que os descontos vem ocorrendo desde o ano de 2023.
Da análise dos extratos apresentados pela autora (evento 1, EXTR5, evento 1, OUT6 e evento 1, EXTR7), constato que somente nas competências de março e abril/2025 constam desconto sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO COBAP.
Não há desconto de associação/contribuição nas competências anteriores.
Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
Necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta do INSS, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram esta Autarquia a realizar os descontos consignados e esclarecer a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Citem-se as rés.
Intimem-se. -
14/05/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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