TRF2 - 5000571-53.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
21/07/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
-
21/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000571-53.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840)ADVOGADO(A): TATHIANA GOMES FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ184900)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: STD HOLDING LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE JUROS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AVALISTA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por VIVIANY GUIMARÃES DA FONSECA e OUTRO em face de sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os embargantes alegam a ocorrência de excesso de execução referente à dívida oriunda de contrato bancário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que possui um débito, apurado em 17/07/2023, no montante de R$ 210.138,22 (duzentos e dez mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), restando o decisum fundamentado na inocorrência de comprovação de prática de anatocismo, bem como na ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais, não havendo condenação em verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.cinge-se a controvérsia à aferição de exigibilidade de dívida oriunda de contrato bancário, que possui um débito, apurado 17/07/2023, no montante de R$ 210.138,22 (duzentos e dez mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio.
Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probatórios que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir os que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15.
De tal sorte, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos. 4.No tocante à taxa de juros remuneratórios, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, se posicionou no sentido segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade, devendo a pactuação dos juros ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva, se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão. 5.Relativamente à capitalização de juros mensais, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 6.Ao assumir a condição de avalista, a executada se comprometeu de forma solidária como garantidora da dívida assumida pelo devedor principal, sendo certo que a embargante anuiu com os termos do contrato objeto da presente demanda, figurando voluntariamente como avalista e, por conseguinte, assumindo a posição de devedora solidária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação dos embargantes desprovida.
Tese de julgamento: "O título executivo extrajudicial goza de presunção juris tantum de veracidade, pelo que, a princípio, é legal o débito ali estampado de forma a autorizar a regular deflagração da demanda executiva, sendo certo que, para afastar tal presunção, faz-se necessária uma atuação positiva do devedor-executado no sentido de trazer aos autos elementos capazes de ilidi-la, o que não ocorreu no caso em análise". Jurisprudência relevante mencionada: TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0007316-23.2018.4.02.5115/RJ, Relator: Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, Data de disponibilização 19.11.2019, TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5056631-40.2019.4.02.5101/RJ, , Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de disponibilização 30.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000571-53.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) ADVOGADO(A): TATHIANA GOMES FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ184900) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: STD HOLDING LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
07/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006162-11.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Camila Huelema Batista da Silva
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 20:01
Processo nº 5074557-29.2022.4.02.5101
Ellen Daher Rodrigues Delmas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rachel Louise Braga Delmas Leoni Lopes D...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2022 19:33
Processo nº 5074557-29.2022.4.02.5101
Ellen Daher Rodrigues Delmas
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Rachel Louise Braga Delmas Leoni Lopes D...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2024 11:02
Processo nº 5001380-36.2025.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
T V V - Terminal de Vila Velha S.A
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:33
Processo nº 5000571-53.2024.4.02.5107
Std Holding LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 21:54