TRF2 - 5002800-89.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB22
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14/08/2025 19:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064353320254020000/TRF2
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14/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064353320254020000/TRF2
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14/07/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064353320254020000/TRF2
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14/07/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064353320254020000/TRF2
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14/07/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064353320254020000/TRF2
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002800-89.2024.4.02.5105/RJ PARTE AUTORA: ILDA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RJ261053)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ255937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Egrégio Tribunal a sentença prolatada em 20.02.2025 pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 21, SENT1), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002800-89.2024.4.02.5105, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmou a tutela provisória de urgência deferida e concedeu em parte a segurança "a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a implantação da aposentadoria por idade rural requerida sob o protocolo nº 1840879677, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.".
O referido Mandamus possui, como Impetrante, Ilda da Silva Pereira e, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS Na petição inicial, afirmou a Impetrante, em síntese, o seguinte: "(...) requereu em 20/12/2021 o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/200.016.534-0), que fora indeferido pelo INSS em 20/04/2022.
Irresignada com a decisão administrativa que indeferiu o requerimento, a impetrante interpôs recurso ordinário ao CRPS (44235.425448/2022-78) objetivando o seu reconhecimento.
A 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento por unanimidade, por meio do acórdão Nº 1ªCA 11ª JR/8470/2024 exarado em 26/08/2024, reconhecendo o direito ao benefício de Aposentadoria por Idade Urbana desde a DER em 20/12/2021.
Ocorre que, ultrapassados mais de 81 (oitenta e um) dias desde a exaração do acórdão pela 1ª Composição Adjunta da 11ª JR do CRPS, o INSS não cumpriu com o Acórdão com a implantação do benefício conforme o determinado em decisão unânime da Junta de Recursos.
Outrossim, no próprio dia do julgamento em 26/08/2024, os autos foram remetidos ao SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III e até a presente data o acordão não foi cumprido.
Diante da natureza alimentar do benefício assistencial, destacando-se ainda, que a impetrante conta com a idade de 63 (setenta e três) anos, a concessão da segurança com a implantação do benefício é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, a superação do prazo legal para interposição de recursos e a mora do INSS em não cumprir a decisão exarada pela 1ª Composição Adjunta da 2ª JR do CRPS, configuram o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança para determinar que o INSS cumpra o acordão e implante o benefício desde a data de 02/06/2023." Verifica-se que a Impetrante formulou pedido com os seguintes termos: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A concessão da medida liminar, determinando de imediato o cumprimento do acórdão com a concessão do benefício (NB 41/200.016.534-0) desde a DER em 20/12/2021, conforme o teor da decisão unânime emanada pelo acórdão Nº 1ªCA 11ª JR/8470/2024 exarado pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS; c) Em sede de cognição exauriente requer a confirmação da tutela de urgência, com a confirmação da medida concedida em caráter liminar.". Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB02 da Excelentíssima Desembargadora Federal, Dra.
Cláudia Franco Correa - integrante da 9ª Turma Especializada, especializada em matéria de direito previdenciário - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo, pautando-se no entendimento que se transcreve: “(...) Dos requerimentos formulados na peça inicial, constata-se que o pedido é restrito ao cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos/CRPS.
E a causa de pedir consiste na demora administrativa em dar o efetivo cumprimento à decisão colegiada, o que, conforme alegado, teria violado direito líquido e certo da impetrante à garantia constitucional da duração razoável do processo.
De fato, tanto dos argumentos suscitados na exordial, como dos fundamentos que nortearam a decisão de primeiro grau, nota-se que o debate gravitou em torno da razoabilidade do prazo para análise conclusiva de procedimento administrativo, inexistindo no caso concreto discussão sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, sendo desnecessário o exame previdenciário para solucionar a questão controvertida, de modo que o julgamento da remessa necessária não compete à Turma Especializada em matéria previdenciária. (...)" Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação de benefício assistencial - Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/200.016.534-0), o que demanda a apreciação do mérito previdenciário.
Veja-se que, no mérito, pretende a Impetrante "concessão da segurança para determinar que o INSS cumpra o acordão e implante o benefício desde a data de 02/06/2023.".
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve implantação de benefício assistencial, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 2 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/05/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50064353320254020000
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14/05/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 11:10
Suscitado Conflito de Competência
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04/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB22)
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04/04/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 13:11
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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04/04/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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04/04/2025 10:47
Despacho
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28/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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