TRF2 - 5008486-91.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008486-91.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SANDRO JOAQUIM MARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263)APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSS.
COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE PARCELAS ATRASADAS CORRESPONDENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL DIVERSO.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por SANDRO JOAQUIM MARIA em face de sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, proferida em sede de demanda cautelar de exibição de documentos, na qual a parte demandante objetiva que os réus exibam comprovantes de depósitos de parcelas atrasadas correspondentes a benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, no período de 29/05/2017 a 10/07/2018, restando o decisum fundamentado no fato da questão já ter sido decidida em outro processo com trânsito em julgado, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia à análise de sentença de extinção, sem resolução do mérito, de demanda cautelar visando exibição de documentos inerentes a comprovantes de depósitos de parcelas atrasadas correspondentes a benefício previdenciário concedido em virtude de decisão judicial, no período de 29/05/2017 a 10/07/2018, em razão da questão já ter sido decidida em processo diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A medida cautelar de exibição de documento ou coisa é um instrumento processual que visa garantir o direito a uma prova documental, sendo, portanto, um mecanismo de tutela provisória que busca assegurar a efetividade de um direito que se pretende comprovar em futura demanda.
Contudo, sua utilização deve respeitar os princípios da economia processual e da prevenção da litigiosidade excessiva. 4.In casu, como bem destacado no decisum guerreado, “o autor busca obrigar a parte ré a apresentar documentos que comprovem o pagamento do benefício previdenciário para um período que já foi objeto de decisão judicial, a qual confirmou que tal pagamento foi efetivamente realizado (conforme decisão em Evento 156, DESPADEC137 no processo 0500291-05.2016.4.02.5168).
Apesar de o juízo competente já ter se manifestado sobre a controvérsia relativa ao período de 29/05/2017 a 10/07/2018, o autor tenta reabrir a discussão sobre o mesmo assunto por meio da presente ação, o que não é viável”. 5.Observa-se que a decisão de extinção se fundamentou no fato de que a questão relacionada aos documentos pleiteados já foi analisada em outra ação, sendo certo que um eventual deferimento do pedido formulado na presente cautelar configuraria um desvio do princípio da segurança jurídica, uma vez que já existe solução definitiva para a controvérsia.
IV.
DISPOSTIVO E TESE 6.Apelação da parte autora desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "A análise da presente cautelar sobre o mesmo tema poderia ocasionar decisões contraditórias e insegurança jurídica, o que deve ser evitado em um Estado democrático de direito.
A proteção dos direitos fundamentais e a eficiência da Justiça exigem que as partes se submetam ao resultado dos processos que já foram apreciados".
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008486-91.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SANDRO JOAQUIM MARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILMARIA BERRIEL FELIX (OAB RJ107263) APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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26/11/2024 08:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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