TRF2 - 5004882-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004882-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: S M SOUZA POUSADA LTDAADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por S M SOUZA POUSADA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, nos autos do mandado de segurança nº 5000435-10.2025.4.02.5111/RJ, que indeferiu a liminar.
Entendeu o Juízo de origem não restar configurado o requisito da fundamentação relevante para concessão da liminar requerida.
Conta que, por desenvolver operações relacionadas ao setor de eventos, a atividade empresarial exercida pela Agravante (hotéis, restaurante e bar) foi incluída no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), estabelecido por meio da Lei nº 14.148, datada de 3 de maio de 2021.
Dentre os benefícios concedidos pela Lei nº 14.148/2021 destaca-se o benefício concernente a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, IRPF e CSLL a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou cinco anos – a partir de março de 2022.
Contudo, com o advento da Lei nº 14.859/2024 foram introduzidas restrições à fruição da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE que não foram originalmente previstas pela Lei nº 14.148, de 2021.
Relata que impetrou o Mandado de Segurança de origem, com pedido de tutela antecipada, a fim de garantir o seu direito líquido e certo de usufruir da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024, bem como compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2027.
Alega que o PERSE configura uma isenção tributária condicionada.
O benefício exige o cumprimento de diversos requisitos objetivos para adesão, possui vigência previamente estipulada e está regulado por condições específicas previstas na Lei nº 14.148/2021 e Lei nº 14.859/2024.
Sustenta que, como o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e condicionado ao cumprimento de requisitos específicos por parte da empresa, está caracterizado o direito adquirido do contribuinte, não podendo ser revogado por lei posterior, conforme disposto no art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Frisa que, apesar de o art. 178 do CTN mencionar o instituto da “isenção”, é pacífico na jurisprudência que a proibição de modificação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições é igualmente aplicável para o benefício de alíquota zero.
Destaca que, pela simples leitura dos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.148, de 2021, resta evidente que a alíquota zero foi concedida no âmbito do PERSE em função das condições impostas a determinados setores, que foram desproporcionalmente afetados pelas medidas de combate à pandemia.
Aduz que, diante da constatação de que o art. 178 do CTN se aplica à alíquota zero e, considerando que a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS no âmbito do PERSE foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, conclui-se que a Lei nº 14.859/2024 não poderia modificar a disciplina legal da alíquota zero concedida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, introduzindo na disciplina legal restrições que não foram originalmente previstas para a fruição do PERSE.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS apurados sobre os resultados auferidos pela Agravante em decorrência do exercício de suas atividades pelo prazo originalmente previsto na legislação que instituiu o PERSE, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A parte agravante objetiva, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente aos tributos IPRJ, CSLL, PIS, COFINS, ao argumento de que faz jus aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, a fim de implementar ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, com o objetivo de mitigar os impactos das medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Dentre as medidas do programa, foi determinada a redução temporária das alíquotas das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas que desenvolviam atividades econômicas previstas na referida lei.
Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021: Art. 1: Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou expressamente o inc.
I, do art. 6º, da MP nº 1.202/2023, mantendo a “Alíquota Zero Sub Judice”, observadas condições/requisitos legais e normativos.
Lei nº 14.859/2024, de 23 de maio de 2024.
Art. 5º.
Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Medida Provisória nº 1.202/2023, de 29 de Dezembro de 2023 Art. 6º.
Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: (Revogado pela Lei nº 14.859, de 2024) a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (…) Portanto, tendo sido revogado, pelo art. 5º da Lei nº 14.859/2024, o Inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, e mantida a “Alíquota Zero” no âmbito do PERSE, com novas condições/requisitos legais e normativos a serem observados, não mais subsiste o receio da agravante de perda do benefício fiscal com base no citado diploma normativo.
Ademais, a célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir, em regra, no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Sendo assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Sabe-se também que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora.
Portanto, no que se refere ao perigo de dano, não comprovados os motivos pelos quais não se possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, determino o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a deliberação deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao admitir, na forma do art. 1.036, §1º, do CPC, os recursos especiais interpostos nos processos nº 5014643-97.2023.4.02.5101, 5046957-33.2022.4.02.5101 e 5002654-06.2023.4.02.5001, como representativos da controvérsia (TEMA TRF2 GRC nº 18), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, tendo em vista a multiplicidade de recursos especiais com fundamento idênticos à questão de direito, bem como, anotar, onde couber, a divergência dentre o TRF da 2º Região.
Publique-se e intimem-se. -
19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 18:20
Lavrada Certidão
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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