TRF2 - 5094815-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094815-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ELISABETH MOURA LATTUCA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602)INTERESSADO: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAULISTA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
LEI Nº 10.820/2003.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
VOZ NÃO COMPATÍVEL EM GRAVAÇÃO.
PERÍCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO: CRITÉRIO BIFÁSICO.
MANTIDA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em face do BANCO PAULISTA S.A., do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e do BANCO INTER S.A., objetivando a condenação dos réus a cancelar o contrato de empréstimo consignado n.º 100091412-5, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados de seu benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se as questões à legitimidade passiva ad causam do INSS.
Subsidiariamente, ao cabimento da condenação por dano moral e o valor arbitrado, em relação à autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria fática.
Essencial para o deslinde da controvérsia a prova pericial grafotécnica e de voz, evidenciando a ocorrência de fraude. 4.
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda porque intermediou o repasse das prestações ao banco, uma vez que, conforme consta no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização, já que tem a obrigação de verificar a regularidade formal dos documentos, antes de cadastrá-los no benefício a ser descontado. 5.
Evidente a lesão imaterial, uma vez que o desconto de valores indevidos de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar. 6.
Utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, pautado pelo postulado da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda se intermediou o repasse das prestações ao banco.
Responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização.
Evidente lesão imaterial por desconto de valores indevidos em proventos de aposentadoria.
Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização.” 8.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei n.º 10.820/2003. 9.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015); AGRESP 201201541295, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 24/09/2015; AGARESP 201400526596, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator OG FERNANDES, DJE DATA: 20/05/2014); APELAÇÃO CÍVEL 0000095-87.2007.4.02.5110, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Julgado em 13/02/2012; TRF2 0010511-58.2018.4.02.5101.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada.
Data de decisão 13/06/2019.
Relator Juiz convocado Alfredo Jara Moura.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5094815-60.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ELISABETH MOURA LATTUCA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ231602) INTERESSADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAULISTA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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27/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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