TRF2 - 5000289-36.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000289-36.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANDREA BORGES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): THISBE GOMES FABEN PINTO (OAB RJ215681)ADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
RENEGOCIAÇÃO.
LEI N° 14.375/22.
DESCONTO PARA DEVEDOR INSCRITO NO CADÚNICO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por ANDREA BORGES DE ARAÚJO contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de redução de débito, oriundo de contrato de financiamento estudantil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cingem-se a discussão a verificar se ao contrato de adesão ao FIES celebrado pela apelante, antes ao advento da Lei n. 13.530/2017, devem ser estendidos as previsões mais benéficas posteriores. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renegociação em questão não foi prevista para a generalidade dos casos, senão apenas para situações específicas, com base em critérios técnicos estabelecidos pelo gestor do Fies. 4.
A renegociação, que implica uma forma de novação do contrato anterior, não pode ser imposta por alguém que não faz parte do acordo, a menos que haja consentimento das partes envolvidas.
A atuação do Judiciário só é pertinente em casos de ilegalidade ou invalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Para a renegociação de contrato de financiamento estudantil com a utilização do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 convertida na Lei n° 14.375/2022, se impõe o atendimento dos requisitos ali expressamente previstos”. ___ Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.530/2017; Lei n. 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000883-82.2022.4.02.5112, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023 15:06:58; TRF2, Apelação Cível, 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/02/2024, DJe 01/03/2024 16:13:32.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000289-36.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANDREA BORGES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): THISBE GOMES FABEN PINTO (OAB RJ215681) ADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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05/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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