TRF2 - 5040382-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:46
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019043-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 4, 6, 9, 17, 21, 22, 27
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 16:55
Determinada a intimação
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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21/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040382-04.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LEONARDO ROSA E SOUSAADVOGADO(A): SARA PORTELLA AMORIM (OAB RJ242582)EXEQUENTE: ALINE ROSA E SOUSAADVOGADO(A): SARA PORTELLA AMORIM (OAB RJ242582) DESPACHO/DECISÃO Restou assim consignado na parte dispositiva da sentença (processo 5019043-23.2024.4.02.5101/RJ, evento 76, SENT1): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar à ANVISA que proceda à liberação e entrega ao autor da encomenda postal CS028286351DE, consistente no medicamento OSPOLOT (medida já cumprida ao longo do trâmite processual, conforme ev. 48 e 55), bem como de futuras importações do mesmo fármaco, nas quantidades previstas em laudo médico. Custas na forma da lei.
Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do medicamento importado (ev. 1, anexo13), considerando-se a sucumbência parcial.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.” A parte exequente afirma que a obrigação de fazer determinada em sentença vem sendo reiteradamente descumprida pela executada.
Requer, neste sentido "a liberação imediata do medicamento OSPOLOT, com código de rastreamento CS028216948DE, bem como a aplicação de penalidade por parte deste Juízo, considerando que o descumprimento da sentença judicial se tornou corriqueiro". É o relatório.
Decido.
Conforme reiterado diversas vezes no processo principal, este juízo determinou na sentença, não só a entrega da encomenda postal objeto da inicial, como também “de futuras importações do mesmo fármaco, nas quantidades previstas em laudo médico”.
Entretanto, o autor vem noticiando a cada importação o descumprimento da sentença, o que comprova o completo menoscabo com a decisão judicial.
Assim, intime-se a ANVISA, no prazo de 5 (cinco) dias e com urgência que o caso requer, efetuar a liberação da remessa informada (CS028200815DE), sob pena de multa em favor da parte autora, bem como demais sanções cíveis e criminais cabíveis.
Ressalto que o não atendimento dentro do prazo acima configurará evidente e reiterado descumprimento de ordem judicial, nos termos do parágrafo 3º do artigo 536, podendo a executada incidir nas penas de litigância de má fé, além de ensejar o envio de peças ao Ministério Público Federal para apuração da ocorrência de possível crime de desobediência, sem prejuízo de multa a ser fixada nos termos dos arts. 81 e 536, § 1º do NCPC.
Sem prejuízo, considerando que não houve trânsito em julgado da sentença, retifique-se a autuação para cumprimento provisório de sentença. -
14/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:49
Decisão interlocutória
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15F para RJRIO28F)
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10/05/2025 15:15
Declarada incompetência
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08/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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