TRF2 - 5051431-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/09/2025 16:36
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:24
Juntada de Petição
-
17/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:01
Determinada a intimação
-
01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:45
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
18/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:31
Determinada a intimação
-
16/08/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 11:43
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
30/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051431-42.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JAQUELINE DE FATIMA GONCALVES DE SILVAADVOGADO(A): LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA (OAB RJ172971)SENTENÇAO artigo 49 da Lei nº 9784/99 prevê a conclusão do processo administrativo em 30 dias, senão vejamos: strativa, seja por meio de decisão judicial, desde que comprovada demora significativa e não de poucos meses.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF.
LEI 9.784/1999. 1.
O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2.
Constatada a significativa demora no exame do recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar.
Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008805820194036130 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 08/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/05/2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 501112721 protocolado no dia 11/12/24, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
22/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 11:16
Concedida a Segurança
-
22/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051431-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JAQUELINE DE FATIMA GONCALVES DE SILVAADVOGADO(A): LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA (OAB RJ172971) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover ante o requerido pela impetrante no Evento 20, eis que ainda não encerrou o prazo para cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:20
Determinada a intimação
-
29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051431-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JAQUELINE DE FATIMA GONCALVES DE SILVAADVOGADO(A): LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA (OAB RJ172971) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): I.
DOS FATOS "A impetrante realizou o protocolo administrativo de requerimento de atualização cadastral em 11/12/2024, perante a Agência da Previdência Social - Bangu, na qual o impetrado atua na condição de Gerente Executivo.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, inclusive cumprida a exigência requerida em 16/01/2025.
Em que pese este fato, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende abaixo, onde se mostra inexistir ato decisório, bem como do comprovante de requerimento, ambos anexos a estes autos. [...] Relembre-se que, em tempos longínquos, quando sequer havia informatização computacional, tais pedidos, justamente por sua simplicidade técnica, eram decididos quase que instantaneamente.
Veja que se trata apenas de atualização de dados, tendo em vista divergência entre o cadastro do INSS e o da Receita Federal, o que está impedindo a Impetrante de Requerer seu benefício de Aposentadoria.
Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 11/12/2024 (Doc. 11, Evento 1, PADM10).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 26/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO15F)
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27/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:44
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 17:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
26/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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