TRF2 - 5070269-72.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB02
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22/07/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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18/07/2025 18:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJ APELADO: ANA PAULA AGUILAR DUEK (AUTOR)ADVOGADO(A): NATAN AGUILAR DUEK (OAB RJ228181)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Evento 29, PET1 – Peticiona a parte autora requerendo dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para que seja possível análise minuciosa e manifestação, quanto ao cumprimento da diligência determinada na decisão do evento 21.1.
Relatado.
Decido.
Registre-se que, inicialmente, a parte autora requereu, de forma categórica (evento 19.1), a desistência da ação, sob o fundamento de suposta perda superveniente de objeto, sem, contudo, apresentar comprovação ou renúncia expressa ao direito material discutido.
Instada a esclarecer o pedido ou a instruí-lo adequadamente (evento 21.1), postula agora prazo adicional, sob o argumento de que necessita obter informações e restabelecer contato com os envolvidos para melhor análise da situação fática.
Embora tal conduta revele aparente contradição entre a manifestação anterior, quando já se afirmava a perda do objeto da demanda, e a atual, que demonstra incerteza quanto à existência dos elementos fáticos necessários à formalização do pedido, em homenagem aos princípios do contraditório e da boa-fé processual, e em caráter excepcional, DEFIRO o pedido de dilação e CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para que: a) esclareça se pretende, de fato, desistir da ação (art. 485, VIII, do CPC), hipótese em que deverá manifestar-se de forma expressa, ciente de que, nesta fase recursal e após impugnação da parte contrária, a desistência depende da anuência do réu (art. 485, §4º, do CPC) e de poderes especiais na procuração; b) ou, alternativamente, especifique e comprove documentalmente a alegada perda superveniente do objeto da ação, indicando fato superveniente, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reconhecido na sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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14/07/2025 13:01
Despacho
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11/07/2025 17:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJ APELADO: ANA PAULA AGUILAR DUEK (AUTOR)ADVOGADO(A): NATAN AGUILAR DUEK (OAB RJ228181)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Evento 19, PET1 – Petição da parte autora ANA PAULA AGUILAR DUEK, manifestando desistência da ação por suposta perda superveniente de objeto. É o relato do necessário.
Decido. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA PAULA AGUILAR DUEK, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/07/1995 a 08/06/2000, como dentista autônoma, e condenar a autarquia à revisão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Em razão da divergência instaurada no julgamento colegiado (evento 11, RELVOTO1), o feito foi sobrestado nos moldes do art. 942 do Código de Processo Civil, tendo sido incluído em pauta de julgamento estendido, com sessão virtual designada para 08/07/2025.
Diante do pedido formulado pela parte autora, determino a retirada do feito da pauta, a fim de evitar deliberação colegiada sem a prévia resolução de questão processual relevante.
Noutro giro, observo que o requerimento em questão foi apresentado de forma genérica, limitado à alegação de “perda do objeto da ação”, sem qualquer comprovação nos autos ou renúncia expressa ao direito material discutido, o que inviabiliza, por ora, o acolhimento imediato da desistência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça se pretende, de fato, desistir da ação (art. 485, VIII, do CPC), hipótese em que deverá manifestar-se de forma expressa, ciente de que, nesta fase recursal e após impugnação da parte contrária, a desistência depende da anuência do réu (art. 485, §4º, do CPC) e de poderes especiais na procuração; b) ou, alternativamente, especifique e comprove documentalmente a alegada perda superveniente do objeto da ação, indicando fato superveniente, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reconhecido na sentença.
Por fim, registre-se que se o caso for de renúncia ao direito em que se funda a ação, trata-se de faculdade da parte, exercida unilateralmente, sem depender de anuência do Réu, sendo necessária apenas a existência de poderes expressos na procuração.
Na sequência, INTIME-SE o INSS para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento da parte autora, considerando que já apresentou contestação e interpôs o presente recurso, sendo parte legítima a eventualmente se opor à extinção do feito sem resolução de mérito..
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/07/2025 12:09:27)
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04/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:14
Retirado de pauta
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04/07/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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04/07/2025 10:56
Despacho
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03/07/2025 14:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB02
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:01 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 21:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:01 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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12/06/2025 16:48
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB34JFC
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11/06/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5070269-72.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 323) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANA PAULA AGUILAR DUEK (AUTOR) ADVOGADO(A): NATAN AGUILAR DUEK (OAB RJ228181) ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 323
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/11/2024 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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