TRF2 - 5024277-29.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024277-29.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ADELZI JESUS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LESÃO MENISCAL EM MEMBRO INFERIOR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária, com DIB em 22/03/2023 e DCB em 28/05/2025.
A autora pleiteava, desde a petição inicial, o reconhecimento da incapacidade total e permanente desde 31/10/2013, em razão de lesão no joelho direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao benefício por incapacidade temporária reconhecido em sentença; e (ii) definir se é possível fixar a data de início do benefício (DIB) em 31/10/2013, conforme requerido inicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício por incapacidade, seja ele temporário ou permanente, exige a demonstração de incapacidade laborativa, sendo que a permanência ou não da limitação funcional define a espécie do benefício cabível, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito imparcial, atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, decorrente de lesão meniscal no joelho direito, com possibilidade de reversão após tratamento cirúrgico, afastando a hipótese de incapacidade total e permanente.
Os laudos médicos particulares indicam o mesmo quadro clínico e sugerem tempo de recuperação inferior ao reconhecido na sentença (12 meses), o que reforça a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Não houve comprovação de incapacidade laboral contínua desde 31/10/2013, sendo o histórico previdenciário da autora marcado por episódios intercalados de benefícios e cessações por diferentes patologias, sem nexo direto e ininterrupto com a lesão atual.
As condições pessoais da autora (baixa escolaridade e atividade de garçonete) foram devidamente consideradas pela sentença ao fixar prazo estendido para recuperação (até 28/05/2025), em consonância com a realidade do caso concreto.
Em matéria técnica, a prevalência do laudo pericial judicial sobre documentos particulares é a regra, salvo elementos robustos em sentido contrário, os quais não se verificam nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente, insuscetível de reversão por tratamento médico, o que não se configura quando há indicação de recuperação após procedimento cirúrgico.
Na ausência de incapacidade contínua e comprovada desde o requerimento administrativo anterior, é inviável o reconhecimento retroativo da data de início do benefício.
O laudo pericial judicial, por ser elaborado por perito imparcial, deve prevalecer sobre documentos particulares, salvo prova técnica idônea em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 25, I; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5007877-42.2020.4.02.5001, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 04.12.2023; TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Murilo Fernandes de Almeida, E-DJF1R 10.12.2020; TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Gustavo Arruda Macedo, E-DJF2R 22.01.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5024277-29.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 335) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ADELZI JESUS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 335
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 16:24
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/03/2025 16:24
Recebidos os autos - ESVIT06 -> TRF2
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14/03/2025 17:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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14/03/2025 13:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> AREC
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14/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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