TRF2 - 5028309-39.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028309-39.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: W & W BOULEVARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA MISTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por W & W Boulevard Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de declaração de nulidade do registro da marca mista "BIG SUPERMERCADOS".Fundamentos dos embargos: A embargante alegou vícios de omissão e contradição no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) violação da teoria dos motivos determinantes pela menção ao registro nº 902.882.970; (ii) análise da natureza fraca da marca "BIG SHOP" e do apostilamento de não exclusividade; (iii) contradição na avaliação de semelhança fonética e gráfica; e (iv) omissão na análise de precedentes administrativos e judicial do caso "BIG SHOP x BIG BOM".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se constituem tentativa inadequada de rediscussão do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado tratou expressamente da alegação de violação da teoria dos motivos determinantes, esclarecendo que a fundamentação da decisão baseou-se principalmente no conflito com o registro anterior nº 821.006.207 da marca "BIG SHOP", sendo o registro nº 902.882.970 mencionado de forma secundária, sem comprometer a validade da decisão.A suposta omissão quanto à análise da natureza fraca da marca "BIG SHOP" foi devidamente enfrentada pelo acórdão, que ponderou sobre a distintividade do conjunto marcário e o risco de confusão, concluindo que a adição de "SUPERMERCADO" não diferencia as marcas, mas as aproxima, podendo gerar confusão entre consumidores do mesmo segmento mercadológico.A alegada contradição na avaliação de semelhança fonética e gráfica não se configura, pois o acórdão fundamentou sua análise sob a ótica da impressão de conjunto, considerando a percepção do consumidor médio, a identidade do núcleo nominativo "BIG", a afinidade semântica dos termos complementares e a identidade do segmento mercadológico.Os precedentes administrativos e o caso judicial "BIG SHOP x BIG BOM" foram analisados pelo acórdão, que procedeu à devida distinção (distinguishing), demonstrando que no caso anterior as marcas possuíam conjuntos distintos e inconfundíveis, enquanto no presente caso os conjuntos marcários são muito semelhantes, sendo "SHOP" e "SUPERMERCADO" termos sinônimos referentes à mesma atividade empresarial.A tentativa de desconstrução da decisão com argumentos de especialidade técnica foge ao escopo dos embargos declaratórios, caracterizando indevida rediscussão do mérito da convicção formada pelo julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos por ausência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões suscitadas, ainda que para rejeitá-las com fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2.
A análise de semelhança entre marcas pela impressão de conjunto não se confunde com perícia linguística, devendo considerar a percepção do consumidor médio quanto ao risco de confusão no mercado. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para obtenção de nova análise da matéria com prevalência da tese da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; TRF2, Processo nº 2000.51.01.015814-3.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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16/09/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5028309-39.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 22) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: W & W BOULEVARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
26/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028309-39.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50283093920214025101/RJ)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028309-39.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: W & W BOULEVARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS.
AFINIDADE DE SERVIÇOS E RISCO DE CONFUSÃO.
INAPLICABILIDADE DE DISTINTIVIDADE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por W & W Boulevard Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo do INPI que extinguiu o registro nº 840.804.806 da marca mista "BIG SUPERMERCADOS".
A extinção administrativa teve por fundamento a anterioridade do registro nº 821.006.207 da marca "BIG SHOP", de titularidade da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro da marca “BIG SUPERMERCADOS” viola o art. 124, XIX, da LPI, por reproduzir parcialmente marca anteriormente registrada (“BIG SHOP”) para serviços idênticos; e (ii) verificar se a existência de outros registros contendo o termo “BIG” legitima a manutenção do registro da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduz ou imita marca alheia anteriormente registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver suscetibilidade de causar confusão ou associação. 4.
As marcas “BIG SUPERMERCADOS” (apelante) e “BIG SHOP” (apelada) compartilham o mesmo núcleo distintivo – o termo “BIG” – e se destinam a serviços da mesma natureza (supermercados), o que intensifica o risco de confusão por parte do consumidor. 5.
A comparação entre marcas deve considerar a impressão de conjunto, não sendo a análise isolada dos elementos nominativos ou figurativos suficiente para atestar a distintividade. 6.
A adição do termo genérico “SUPERMERCADO” à marca da apelante não confere grau distintivo suficiente para afastar a semelhança com “BIG SHOP”, dado que ambos os termos complementares ("SHOP" e "SUPERMERCADO") são descritivos e remetem ao mesmo segmento de mercado. 7.
A comparação entre as marcas deve ser feita de forma individualizada, considerando elementos visuais, fonéticos e ideológicos, e eventual registro irregularmente concedido pelo INPI anteriormente não pode servir de fundamento à manutenção do registro da marca da autora, em respeito ao princípio da legalidade. 8.
A menção ao registro nº 902.882.970 na sentença não compromete a validade da decisão, por não ter sido fundamento determinante para a anulação, que se baseou na colidência com o registro nº 821.006.207. 9.
A aplicação do art. 124, XIX, da LPI se justifica diante da falta de distintividade da marca da apelante, da coincidência de serviços e da semelhança entre os sinais, o que justifica a manutenção do ato de nulidade proferido pelo INPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coexistência de marcas com núcleo nominativo idêntico e elementos complementares descritivos, voltadas à prestação de serviços idênticos, configura violação ao art. 124, XIX, da LPI, quando constatada a suscetibilidade de confusão no mercado. 2.
A distintividade de marcas mistas deve ser avaliada com base na impressão de conjunto e não pela análise isolada de seus elementos gráficos ou nominais. 3.
O uso reiterado de determinado termo por terceiros não legitima, por si só, o registro de marca semelhante, devendo a análise ser feita individualmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, I; LPI (Lei 9.279/96), arts. 122, 124, XIX, 128, 129, 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 698855/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 25/09/2007.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5028309-39.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: W & W BOULEVARD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
22/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
19/05/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
12/07/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/07/2023 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
06/07/2023 17:52
Determinada a intimação
-
05/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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