TRF2 - 5047048-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 06/11/2025 15:30
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08/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047048-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA TANIA ARAGAO DE CASTROADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ205096) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
27/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:37
Determinada a intimação
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03/09/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE11F)
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29/07/2024 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:19
Declarada incompetência
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24/07/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:27
Determinada a intimação
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09/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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