TRF2 - 5051254-83.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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14/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051254-83.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: ALIATTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA.
REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA ANTERIOR.
RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aliatta Corretora de Seguros Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteava a anulação da decisão do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista “ALIATTA”, com base no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
O indeferimento teve como fundamento a anterioridade do registro da marca “ALLIATE”, da empresa Alliate Corretora de Seguros Ltda., atuante no mesmo ramo de serviços.
A autora alegou distintividade gráfica, ausência de oposição da titular da marca anterior e precedentes administrativos que permitiriam a convivência de marcas semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão administrativa do INPI que indeferiu o registro da marca “ALIATTA”, com fundamento na existência de marca anterior semelhante, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 124, XIX, da LPI impede o registro de marca que reproduza ou imite, mesmo com acréscimo, sinal distintivo anteriormente registrado para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver possibilidade de confusão ou associação indevida.Constatado que as marcas “ALIATTA” e “ALLIATE” compartilham a mesma raiz e apresentam significativa semelhança fonética e gráfica, ambas aplicadas ao mesmo ramo de serviços, conclui-se pela suscetibilidade de confusão pelo público consumidor.A apresentação gráfica mista da marca “ALIATTA” não possui elementos distintivos suficientes para afastar a colidência com a marca anterior, especialmente considerando-se a preponderância do elemento nominativo no setor de serviços.A alegação de precedentes administrativos não aproveita à autora, pois equívocos anteriores do INPI não geram direito subjetivo à concessão de registro em desconformidade com a LPI.A jurisprudência do TRF-2 e do STJ corrobora a impossibilidade de coexistência de marcas semelhantes quando presentes os requisitos legais de anterioridade, afinidade de serviços e potencial de confusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O registro de marca que reproduza ou imite, ainda que com acréscimo, sinal distintivo anteriormente registrado para serviços idênticos ou afins, é indeferível quando houver risco de confusão ou associação indevida.A apresentação gráfica mista não afasta a colidência marcária quando o elemento nominativo é preponderante e similar ao de marca anterior.Equívocos administrativos pretéritos não vinculam o INPI nem geram direito à concessão de registro em desconformidade com a Lei nº 9.279/96.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11º.Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0021646-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Ivan Athié, j. 11.04.2019; STJ, REsp 1721701/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 17:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5051254-83.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: ALIATTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555) ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618) ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349) APELADO: ALLIATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
22/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/05/2025 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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22/05/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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05/03/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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04/03/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2024 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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29/01/2024 16:20
Determinada a intimação
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29/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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