TRF2 - 5003762-42.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003762-42.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: GLORIA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): LAIS ARAUJO BARROSO (OAB RJ242666)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, considerando-se o prazo em dobro em favor do MPF, INSS e demais entes públicos (CPC, arts. 180 e 183). Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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21/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 19:02
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003762-42.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAIMPETRANTE: GLORIA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): LAIS ARAUJO BARROSO (OAB RJ242666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 29/05/2025 - COMUNICAÇÕES -
29/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003762-42.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: GLORIA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): LAIS ARAUJO BARROSO (OAB RJ242666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gloria Guimarães Ferreira contra a Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, que cumpra a decisão proferida no recurso administrativo nº 44233.160344/2020-61 (evento 1, DOC10) e "implante o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (BPC-Loas)".
Da autoridade coatora O documento do evento 6, OUT3 comprova que o procedimento administrativo foi protocolizado na APS de São Gonçalo e que atualmente está na "Central de Análises do INSS".
Decido.
Primeiramente, verifico a necessidade de correção da autoridade coatora.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Portanto, considerando que o procedimento administrativo foi protocololizado na APS de São Gonçalo, determino a retificação pela Secretaria da segunda autoridade coatora incluída na capa dos autos, a fim de que deixe de constar o "Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São Gonçalo" e passe a constar o Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São Gonçalo.
Ademais, além da retificação acima apontada, também é necessária a inclusão do Gerente Executivo regional, uma vez que o art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: (...)VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva.
Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo, nos termos do art. 14 da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019.
Logo, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas (Gerente da APS em que o procedimento foi protocolizado e o Gerente Executivo regional), razão pela qual determino que a Secretaria proceda a retificação da primeira autoridade coatora incluída na capa dos autos, a fim de que deixe de constar o "Chefe do Serviço de Benefícios da Gência Executiva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro" e passe a constar o Gerente Executivo de Niterói/RJ.
Da medida liminar Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
No caso dos autos, considero necessário ouvir previamente a autoridade coatora, tendo em vista: (i) que não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso a medida seja reexaminada na sentença; e (ii) o rito célere do mandado de segurança.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Da notificação da autoridade coatora Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do requerimento administrativo objeto da controvérsia, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
27/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 07:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:59
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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