TRF2 - 5015724-30.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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27/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015724-30.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LETICIA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)APELANTE: OSWALDO PEREIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
ADITAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DA SEMESTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que seja assegurada a matrícula da autora sem prejuízo do FIES, nas condições contratualmente previstas, bem como para condenar os réus CEF, FNDE e COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", antecipando os efeitos da tutela "para que a parte ré exclua o nome da autora LETICIA DE SOUZA PEREIRA dos órgãos de proteção ao crédito e efetue a sustação dos eventuais protestos realizados em seu desfavor, que tenham pertinência com a dívida objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a CEF comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária." II.
Questão em discussão 2. A controvérsia a ser dirimida nos autos em sede recursal diz respeito a duas questões: 1) saber se haveria regularidade na realização do aditamento ao contrato do FIES da parte autora; 2) decidir se seria lícita a cobrança de débitos imputados à Autora.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 13.530/2017 alterou a redação do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o qual determina, sobre a gestão do FIES, que esta será exercida pelo Ministério da Educação, pela instituição pública financeira operadora (CEF), e pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), o que evidencia o seu interesse jurídico em compor a lide, na medida em que eventual acolhimento do pleito geraria reflexos diretos em sua gestão, assim como na eventual concessão de financiamento. 4.
A Lei 10.260/2001, ao dispôr sobre o Fundo de Financiamento Estudantil, previu a competência na gestão do FIES (Art. 3º com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017), estipula a possibilidade de delegação pelo Ministério da Educação da atribuição de administrar os ativos e passivos do FIES ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Desta forma, sendo administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme previsto na Lei 10.260/2001, deve o FNDE ser reconhecido como parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. 5. De acordo com a Cláusula Nona do Contrato de Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) celebrado entre as partes, o contrato deverá ser renovado semestralmente pela parte financiada, destacando o parágrafo sexto da referida cláusula que, nas hipóteses de aditamento simplificado, como ocorre no caso da autora, a financiada ou seu representante legal, tão logo confirmada a solicitação do aditamento no SIFES, deverá comparecer à CPSA para assinar e retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) e dirigir-se ao agente financeiro para formalização do aditamento. 6.
Já a Cláusula Sexta do contrato celebrado entre as partes prevê a existência de coparticipação - relativamente ao valor não financiado dos encargos educacionais -, sendo ela devida e exigida mensalmente durante a fase de utilização do contrato, compondo ainda o pagamento único gerado pelo agente financeiro.
O Parágrafo Segundo da referida cláusula expressamente dispõe que os valores das mensalidades compreendidos entre o início do ano letivo e a assinatura do contrato devem ser pagos pelo estudante diretamente à IES. 7. Considerando que o valor da semestralidade para o período 2023.1 passou a ser de R$ 13.485,59 (sendo R$ 6.742,79 financiado pelo FIES e R$ 6.742,80 a título de coparticipação a serem pagos com recursos próprios), cujo aditamento só foi validado pela estudante em abril de 2023, e que a alteração do valor somente passaria a valer para o financiamento a partir do mês seguinte à data de validação do aditamento, depreende-se que as mensalidades da coparticipação anteriores à validação do aditamento relativas aos meses de janeiro a abril de 2023 são devidas e devem ser pagas diretamente à Instituição de Ensino, conforme previsto pela Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo, e pelo artigo 68 da Portaria n.º 209 do MEC. 8. Conclui-se que, no caso dos autos, não há comprovação de ocorrência de falha sistêmica no SisFIES, mas de atraso na realização do aditamento do contrato da parte autora do período 2023.1, por responsabilidade da própria autora, que se manteve inerte quanto à sua efetivação junto ao SisFIES, situação que acarretou a pendência financeira cobrada pela Universidade, não sendo verificada qualquer irregularidade praticada pela parte ré, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 9.
Apelações da CEF, do FNDE e da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA providas.
Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas pela CEF, pelo FNDE e pela COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, restando prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 15:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5015724-30.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LETICIA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELANTE: OSWALDO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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16/06/2025 15:17
Retirado de pauta
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5015724-30.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LETICIA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELANTE: OSWALDO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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01/04/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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