TRF2 - 5126002-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5126002-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)APELANTE: ELEZIEL DA SILVA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária tida por interposta e ao apelo da UNIÃO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) "quanto ao fato de que os prejuízos suportados pelos autores, ora embargantes, foram, em verdade, fruto do desacertado trabalho técnico expedido pela CEPLAC"; (ii) "acerca do fato de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária [...] previa, expressamente, que os embargantes deveriam seguir as diretrizes técnicas estabelecidas pela CEPLAC"; (iii) "acerca do disposto no art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN, que estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa"; e (iv) "acerca do disposto nos ats. 476 e 477 do CPC, que não permitem que a parte demandada pela execução de um contrato justifique o seu não cumprimento alegando que a outra parte também não satisfez a prestação correspondente". 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Embora os embargantes tenham sustentado existir omissão no acórdão "quanto ao fato de que os prejuízos suportados pelos autores, ora embargantes, foram, em verdade, fruto do desacertado trabalho técnico expedido pela CEPLAC", bem como "acerca do fato de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária [...] previa, expressamente, que os embargantes deveriam seguir as diretrizes técnicas estabelecidas pela CEPLAC", cumpre observar que o voto condutor consignou que "Não se desconhece que consta expressamente da cédula rural hipotecária em questão a obrigação do mutuário de observância das normas técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira na utilização dos recursos obtidos por meio do financiamento em tela", porém ressaltou que "a hipótese em tela consiste em obrigação de meio, na qual não há uma responsabilização pelo resultado, mas um comprometimento do devedor, na utilização de todos os esforços para alcançar o resultado.
De fato, observa-se que a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga, disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate à vassoura de bruxa, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, até porque o credor possui interesse no êxito do procedimento, para garantir que o devedor pague o valor financiado.
A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso do contrato decorresse essa obrigação, o que não se observa". 6. Não há falar em omissão "acerca do disposto no art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN", tampouco "acerca do disposto nos ats. 476 e 477 do CPC, que não permitem que a parte demandada pela execução de um contrato justifique o seu não cumprimento alegando que a outra parte também não satisfez a prestação correspondente", na medida em que se trata de inovação recursal, o que não é admitido.
A menção, em obiter dictum, que a sentença fez em relação ao art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN, como trecho referenciado de outro processo, proferido por outro magistrado, não é vinculativo e não modifica a conclusão explanada pelo voto condutor. 7.
Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 8.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES e ELEZIEL DA SILVA DUARTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:36
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5126002-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELANTE: ELEZIEL DA SILVA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 20:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/06/2025 11:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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21/05/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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01/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 19:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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