TRF2 - 5020990-24.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/08/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 15:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020990-24.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSENILDA MENDONCA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003713591 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ SUBSTITUTO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva pelo INSS: O réu faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
A entidade associativa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa ré nos exatos termos do pedido da inicial. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários. Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
23/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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23/04/2025 19:46
Expedição de Edital - intimação
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26/02/2025 16:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 14:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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06/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/01/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 20:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:32
Juntada de Petição
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29/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 17:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:53
Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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