TRF2 - 5045851-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 22:18
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045851-31.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB RJ156732)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista a noticiada alteração contratual perante a JUCERJA (Evento 30), assim como a informação da DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA - DELESP/DREX/SR/PF/AP (Evento 33), de que ?em momento algum foi solicitado "bloqueio" do CNPJ ou a exclusão das demais atividades desenvolvidas pela empresa?, e considerando que a suspensão do CNPJ da impetrante, que teve por fundamento ?inconsistência cadastral?, deve perdurar ?até que seja realizado o registro na Junta Comercial da exclusão das atividades econômicas vedadas (80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico e 80.20-0-02 - Outras atividades de serviços de segurança)", DETERMINO: Intime-se a autoridade impetrada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para ciência da alteração contratual perante a JUCERJA (Evento 30) e, sendo a alteração suficiente para suprir a indicada inconsistência cadastral, torne sem efeito a suspensão do CNPJ da impetrante, em até 48 horas.
Expeça-se mandado com nota de urgência, remetendo-o para cumprimento em regime de plantão.
Intime-se o impetrante e a UNIÃO para ciência. -
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 17:30
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045851-31.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB RJ156732)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 dias. -
23/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 22:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045851-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIDER SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES MARTINS (OAB RJ156732) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO Recebidos os autos às 21h11min, do dia 14/05/2025, em regime de plantão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ 23.***.***/0001-21, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio do qual se busca a sustação imediata da alegada determinação de suspensão cautelar de sua inscrição no CNPJ pela autoridade coatora, supostamente decorrente de decisão da Polícia Federal que teria determinado o encerramento de Atividade de Segurança Privada não autorizada da empresa, conforme OFÍCIO Nº 24/2025/ DELESP/DREX/SR/PF/AP (Evento 1-ANEXO4).
A empresa alega ter sido surpreendida, em 14/05/2025, com a suspensão de seu cadastro no CNPJ, sem qualquer notificação prévia quanto a irregularidades ou oportunidade de defesa.
Relata que a suspensão foi identificada apenas quando a impetrante tentou emitir nota fiscal para um cliente, sendo obstada pelo sistema.
Afirma que a medida de suspensão compromete de forma grave a continuidade de suas atividades empresariais, impedindo a emissão de notas fiscais, a participação em licitações públicas e a execução de contratos com entes privados e públicos.
Acrescenta que conta com cerca de dois mil empregados, os quais estariam sujeitos a demissões em razão da paralisação de suas operações. É o relato.
DECIDO.
Destaco que a existência de um juízo de plantão tem o propósito de viabilizar que lesões a direitos promovidas no período em que não haja expediente sejam submetidas ao crivo do Poder Judiciário, sempre que a espera pela oportunidade de submeter a questão ao juiz ordinário do feito possa implicar prejuízo irreparável ao jurisdicionado.
Tal aspecto é consequência direta do princípio do juiz natural, o qual se mostra incompatível com o exame de pedidos de natureza cautelar, liminar ou satisfativa por juiz diverso daquele a quem caberá, por distribuição, julgar o feito, salvo nas hipóteses de urgência efetiva e inafastável.
A propósito, o artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe sobre os requisitos necessários para exame de matérias em regime de plantão judiciário, estabelecendo, em suma, que devem se afigurar presentes os requisitos da “urgência da postulação” e da “demonstração da impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo durante o horário regular de expediente” (artigo 107, parágrafos 1º e 2º).
Nesse sentido, a urgência que deflagra a competência extraordinária e excepcional do plantão é aquela que decorre de acontecimentos imprevistos e imprevisíveis, cuja ocorrência foge ao controle de temporalidade da parte, e em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, tornando inadiável a apreciação do requerimento.
As decisões proferidas em regime de plantão devem analisar a presença desses dois requisitos, diante das limitações impostas à atuação do juízo plantonista, a fim de se evitar violação ao princípio do juízo natural e se desvirtuar o real sentido do plantão judiciário (artigo 107, parágrafo 7º). In casu, entendo que não está autorizada a análise em detrimento da apreciação do juiz natural da causa.
Isso porque a parte autora não comprovou, nos termos do artigo 107, VII, §1º da consolidação de normas supracitada, a urgência da postulação e nem a impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo durante o horário regular de expediente.
No caso dos autos, embora a impetrante alegue genericamente prejuízos decorrentes da suspensão de seu CNPJ, não demonstrou situação concreta e objetiva de urgência que exigisse a intervenção jurisdicional imediata fora do expediente regular.
Não há nos autos qualquer evidência probatória mínima de que o risco apontado se concretizaria de forma irreversível ou que os danos alegados fossem consumados entre o encerramento do expediente forense e a abertura do próximo dia útil.
A mera alegação de dificuldades operacionais e risco de inadimplemento contratual – por mais relevantes que sejam – não se confunde com a urgência da postulação exigida para a atuação do plantão judicial.
Trata-se, em verdade, de hipótese típica de apreciação durante o expediente ordinário, inexistindo fundamento excepcional que justifique a quebra da rotina judiciária.
Ademais, ressalte-se que não há nos autos quaisquer elementos que comprovem, ainda que minimamente, nenhum dos supostos prejuízos alegados.
Na realidade, a despeito de estar em causa o rito de mandado de segurança que exige a indispensável prova pré-constituída, a impetrante sequer anexou aos autos a comprovação do alegado ato coator, cujos efeitos busca suspender por meio de medida liminar, ou seja, não há nos autos a prova de que o seu CNPJ teria sido suspenso em 14/05/2025, e menos ainda que tal sustação seria consequência da decisão da Polícia Federal informada no OFÍCIO Nº 24/2025/ DELESP/DREX/SR/PF/AP.
Portanto, ausente a demonstração da urgência da postulação, assim como da impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo durante o horário regular de expediente, a parte autora não logrou atender aos requisitos necessários à atuação do juízo plantonista, inexistindo circunstâncias comprovadas nos autos que tornem inadiável a apreciação do requerimento formulado em regime extraordinário de plantão. Isso posto, não tendo sido atendidos todos os requisitos constantes do art. 115 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e tendo em vista a expressa vedação de prática de qualquer ato em regime de plantão que não obedeça aos requisitos previstos no referido artigo em atenção ao princípio do juiz natural, deixo de apreciar a medida, indeferindo qualquer pleito nesse sentido, por não ser caso de plantão.
Intime-se por qualquer meio hábil.
Ao término do plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao Juízo Natural. -
15/05/2025 17:11
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 13:49
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:18
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 07:05
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO32
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15/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 06:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:57
Decisão interlocutória
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14/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:13
Remetidos os Autos - RJRIO32 -> PLANTAO
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14/05/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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