TRF2 - 5065030-53.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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21/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065030-53.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: IGOR DA SILVA PEREIRA DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS (OAB RJ139634) EMENTA RELATOR: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO DE OFÍCIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de militar de anulação do ato que o licenciou do serviço, visando ser reintegrado na condição de adido ou reformado de ofício, além da indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o apelante preencheu as condições estabelecidas pela legislação castrense para ser reintegrado na condição de adido ou reformado de ofício, o que configuraria a pretendida ilegalidade do ato de licenciamento ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80) garante aos militares temporários, com qualquer tempo de serviço, a reforma remunerada, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, inc.
II) decorrente de moléstia, adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, inc.
IV) ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que inválido ou estável (art. 108, inc.
VI). 4.
O autor não comprovou a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa militar ou que estaria inválido.
O que consta dos autos, segundo o laudo pericial, é que “Periciando com queixa de quadro álgico em coluna dorsolombar, porém não há limitação dos movimentos que limite suas atividades laborativas civis ou militares.” 5.
Não restando evidenciada nem provada a incapacidade física, inviável é a pretensão de reintegração e/ou de reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80). 6.
Uma vez reconhecida a legalidade do ato de licenciamento do militar, não há que se falar em indenização por dano moral ou material, devendo, em consequência, ser mantida a sentença, também neste particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O autor não comprovou a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa militar ou que estaria inválido.
Inviável é a pretensão de reforma e/ou de reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 50, IV, "e"; 106, inc.
II; e 108, inc.
IV e VI, da Lei n.º 6.880/80. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5065030-53.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: IGOR DA SILVA PEREIRA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS (OAB RJ139634) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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20/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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