TRF2 - 5032165-11.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/07/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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21/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032165-11.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CLEVERSON EDUARDO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)APELANTE: GISELE VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença de improcedência proferida em sede de ação de revisão de cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a análise de ocorrência de cobrança de juros capitalizados, por parte do agente financeiro, em contrato de financiamento habitacional, bem como possibilidade de substituição do sistema de amortização pactuado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, verifica-se que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 20/12/2012, não constando da avença a vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de modo que aplicável o Código consumerista. 4.No que se refere ao Sistema de Amortização Constante (SAC), sua aplicação, por si só, não acarreta prejuízos ao mutuário, uma vez que corresponde a um sistema por meio do qual o valor da amortização nas parcelas mensais se mantém estável, mas a parcela de juros afigura-se decrescente, reduzindo o saldo devedor, ao longo do prazo de financiamento.
Registre-se que a legalidade do referido sistema de amortização, no âmbito dos contratos de financiamento imobiliário do SFH, restou sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), não tendo sido apresentados, nas razões recursais, argumentos capazes de afastar a sua validade no caso em apreço. 5.Ademais, é inviável a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo método GAUSS, conforme requerido pelos autores, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. 6.Não merece prosperar, ainda, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual.
A renegociação constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. 7.A manifestação da vontade dos autores em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual constitui ato jurídico perfeito, que não pode ser revogado de forma unilateral em razão dos demandantes considerarem que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de ação de revisão de cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional, tendo sido o contrato firmado em 20/12/2012, aplica-se o CDC.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) não acarreta prejuízos ao mutuário, além de ser inviável sua substituição pelo método GAUSS.
Por fim, não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda e deve ser respeitado o ato jurídico perfeito consubstanciado na celebração do negócio jurídico entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: artigo 85, § 11, do CPC/15 Jurisprudência relevante citada: (i) AgInt no AREsp n. 1.777.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; (ii) AgInt no REsp n. 1.866.184/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; (iii) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.583.574/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020; (iv) AgInt no AREsp n. 1.570.888/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020; (v) TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 5000121-04.2019.4.02.5102, Rel.
Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, DJ 21.09.2022; (vi) TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC Nº 0025299-05.2017.4.02.5104, Rel: Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJ 14.09.2022; (vii) TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5005178-44.2021.4.02.5001, Rel: Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJ 23.09.2022; (viii) TRF 5ª Região, AC 0800297-27.2014.4.05.8400, Quarta Turma, Rel Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Dj de 19/08/2014; (ix) TRF2, AC 00008364420134025102, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 29/04/2016 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5032165-11.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CLEVERSON EDUARDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) APELANTE: GISELE VIEIRA DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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27/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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