TRF2 - 5005370-39.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
-
17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005370-39.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CRISTIANI LOURENCO SILVA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portadora de transtorno depressivo recorrente (CID10:F33), estado de "stress" pós-traumático (CID10:F43.1), lumbago com ciática (CID10:M54.4), abscesso cutâneo, furúnculo e antraz do(s) membro(s) (CID10:L02.4) e ferimentos do tornozelo e do pé (CID10:S91), a autora não está incapacitada para o o exercício da atividade laboral declarada, de auxiliar de fabricação de papelão.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Pé esquerdo com lesão em região plantar já cicatrizada.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." (Item "Exame físico/do estado mental").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito prestou as seguintes informações: Por fim, concluiu o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de fabricação de papelão. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
17/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 12
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 06:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANI LOURENCO SILVA DE SOUSA <br/> Data: 06/02/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
-
14/11/2024 14:06
Juntada de Petição
-
14/11/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 02:01
Determinada a intimação
-
16/09/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2024 19:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009523-88.2024.4.02.5117
Patricia Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009416-62.2019.4.02.5103
Edson Cordeiro Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 12:22
Processo nº 5035261-92.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carlex - Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050908-30.2025.4.02.5101
Mad Seguranca e Vigilancia LTDA
&Amp;#8203;Delegado da Receita Federal do Br...
Advogado: Higor Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:56
Processo nº 5030317-90.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Maria do Carmo Calmon - M. C. Comunicaco...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00