TRF2 - 5009416-62.2019.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:04
Despacho
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
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04/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009416-62.2019.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROREQUERENTE: EDSON CORDEIRO PACHECOADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 237 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 12:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-71
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 234
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 234
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08/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:45
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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28/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:23
Despacho
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18/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 214
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 214
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 214
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 214
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009416-62.2019.4.02.5103/RJ RECORRIDO: EDSON CORDEIRO PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a restabelecer à parte autora, na condição de dependente maior inválido do avô paterno Manoel Pacheco, o benefício de pensão por morte, NB 076.941.408-7, desde a data do cancelamento ocorrido em 12/04/2018.
O recorrente (evento 199.1), em síntese, alega que a dependência econômica do filho inválido é meramente relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Aduz que, no caso, como a parte autora teve a interdição levantada judicialmente, a presunção de dependência é elidida, com caracterização de que não foi mantida a qualidade de dependente, o que conduz à improcedência do pedido.
Alega, ademais, iregularidade na manutenção do benefício, o qual foi suspenso, após instauração de procedimento regular, no qual foi assegurado ao autor o direito à ampla defesa.
Decido.
De partida, observo que anterior sentença proferida nos presentes autos (Evento 65.1) foi anulada por esta Turma Recursal (evento 100.1), em decisão que determinou o retorno dos autos ao juizado de origem para realização de prova pericial, na especialista em Oftalmologia, a fim de que fosse dirimida dúvida relacionada à comprovação (ou não) da condição do autor de dependente inválido e, se fosse o caso, a precedência da invalidez ao óbito do instituidor da pensão.
Na referida decisão, esta Turma Recursal deixou expresso que a comprovação da condição do autor de dependente inválido, em relação ao avô paterno, falecido em 25/11/1983, responsável por sua guarda, desde 23/05/1977 (evento 192.3,fl. 6), independeria do levantamento da interdição, levada a efeito por sentença transitada em julgado, em 02/04/2018 (evento 1.7, fl. 2), como deixa evidente os seguintes trechos da aludida decisão: "(...) Desde a inicial, o autor afirma ser deficiente visual congênita, tendo ele juntado, com o recurso inominado, laudo de médico particular, com informação, em princípio, apta a corroborar a afirmação (Evento 83, Laudo4), segundo a qual, em decorrência de má formação ocular, em ambos os olho, tem ele cegueira total em olho direito, sem possibilidade de melhora, e visão de vultos em olho esquerdo, circunstância, em princípio, apta a ensejar sua caracterização como dependente inválido, caso venha constatado que a invalidez é precedente ao óbito do instituidor da pensão, com consequente direito à manutenção do benefício, independentemente de ser ele ou não interditado.
Ora, o requisito legal para manutenção da pensão é a condição de dependente maior inválido e, por óbvio, o que caracteriza a invalidez não é a interdição".
Ou seja, o resultado do processo de interdição, com eventual recuperação ou aptidão do autor para a prática dos atos da vida civil, não prejudicam a análise da sua qualidade de dependente, na condição de neto maior inválido, sob a guarda do avô paterno.
Tendo os autos retornado à origem, após produção de prova pericial (eventos 142.1 e 169.1), levada a efeito por médico especialista em Oftalmologia e análise dos demais elementos de prova presentes nos autos, o juízo de origem considerou comprovada a qualidade do autor de dependente inválido, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 25/11/1983 (evento 1.5, fl.15), tendo concluído que, "devido à deficiência visual, que já existia antes do falecimento do instituidor da pensão por morte, está caracterizada a condição de invalidez do autor. " (evento 193.1). No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental considerados pelo juízo de origem aptos caracterizar a dependência econômica do autor, advinda do quadro de invalidez/deficiência precedente ao falecimento do avô, apresentando razões absolutamente genéricas e dissociados dos fatos efetivamente ocorridos, ao alegar que "o autor, além de maior, não comprovou a sua incapacidade." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido, tendo se limitado a afirmar que o levantamento da interdição elidiria a presunção relativa de dependência econômica do filho inválido, argumento refutado, desde a decisão desta esta Turma Recursal que anulou a sentença anterior (evento 100.1), fato em relação ao qual incidem os efeitos da preclusão pro judicato.
De resto, o recorrente alega que os autos estão repletos de provas da irregularidades na concessão do benefício requerido, estando comprovada a legalidade do ato de suspensão do benefício.
Contudo, além de não apontar especificamente que irregularidades teriam sido constatadas a partir da abertura do processo administrativo, visando à apuração de irregularidades.
Ademais, em se tratando de argumento novo, sequer pode ser considerado, em conformidade com o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença e com distorção de fatos, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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22/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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21/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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18/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
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31/03/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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07/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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01/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194, 195 e 196
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 18:52
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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29/08/2024 12:32
Juntada de Petição
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21/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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22/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2024 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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11/03/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175 e 176
-
28/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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29/01/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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18/01/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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17/01/2024 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 167
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17/01/2024 17:06
Juntada de Petição
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17/01/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 167
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17/01/2024 14:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJITBSECMA
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17/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:47
Determinada a intimação
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23/11/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 10:43
Juntada de Petição
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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12/09/2023 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 158
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04/09/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158
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04/09/2023 13:49
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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20/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/07/2023 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/03/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 19:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 150
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30/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:40
Despacho
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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13/03/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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11/03/2023 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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28/02/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2023 08:53
Juntada de Petição
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27/01/2023 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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09/11/2022 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/11/2022 15:26
Despacho
-
09/11/2022 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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06/09/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 125 e 127
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03/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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02/09/2022 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119, 122 e 126
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 125, 126 e 127
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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23/08/2022 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON CORDEIRO PACHECO <br/> Data: 26/09/2022 às 13:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacazes/R
-
16/08/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2022 17:55
Despacho
-
12/08/2022 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/07/2022 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2022 10:43
Despacho
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08/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 19:22
Juntada de Petição
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22/06/2022 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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22/06/2022 11:32
Transitado em Julgado - Data: 22/06/2022
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22/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
20/06/2022 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/06/2022 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
16/05/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2022 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2022 15:37
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
13/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/05/2022 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
26/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/04/2022 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2022 14:00</b><br>Sequencial: 226
-
09/11/2021 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/11/2021 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
09/11/2021 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/11/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/11/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2021 14:06
Despacho
-
04/11/2021 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2021 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/10/2021 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2021 11:29
Despacho
-
09/10/2021 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2021 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/10/2021 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/09/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/09/2021 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 21:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
25/09/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/09/2021 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
09/09/2021 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
09/09/2021 21:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APS ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CAMPOS DOS GOYTACAZES / ITAPERUNA / MACAÉ - RJ - EXCLUÍDA
-
31/08/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2021 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2021 16:24
Juntada de Petição
-
23/08/2021 18:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2021 19:18
Juntada de Petição
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2021 11:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2021 21:22
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/03/2021 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
26/03/2021 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 28/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 - Feriado Estadual - Cadastro como suspensão pois não houve tempo hábil técnico para cadastramento do feriado do dia 26, 2
-
26/03/2021 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021 até 30/03/2021
-
25/03/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
11/03/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2021 19:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/03/2021 14:35
Juntada de Petição
-
03/02/2021 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2020 19:06
Autos com Juiz para Sentença
-
25/11/2020 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2020 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/01/2021
-
16/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
15/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2020 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2020 09:18
Juntada de Petição
-
05/11/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
26/10/2020 13:46
Juntada de Petição
-
23/10/2020 03:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2020 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2020 11:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/07/2020 06:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2020 18:22
Autos com Juiz para Sentença
-
29/05/2020 08:35
Juntada de Petição
-
23/05/2020 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
27/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
17/04/2020 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
17/04/2020 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/04/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2020 17:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2020 17:02
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
27/03/2020 15:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/03/2020 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
26/03/2020 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2020 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
27/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2020 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2020 11:27
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/02/2020 16:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/02/2020 13:21
Juntada de Petição
-
13/02/2020 12:41
Juntada de Petição
-
13/02/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2019 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2019 18:03
Despacho/Decisão - de Expediente
-
09/12/2019 15:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/12/2019 15:18
Juntada - Peças Digitalizadas
-
29/11/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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