TRF2 - 5000601-83.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-83.2022.4.02.5002/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. sentença (evento 85, SENT1), intimo a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. -
12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:29
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-83.2022.4.02.5002/ESAUTOR: HILDA AMORIM BENINCAADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILA ZANELATO (OAB ES028227)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por HILDA AMORIM BENINCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à Autora, dos débitos automáticos efetuados em sua conta poupança nº 68130-6, Agência 0591, Operação 013, mantida na CEF, referentes à assinatura "OI TV", por ausência de autorização. b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir à Autora, de forma simples, os valores indevidamente debitados de sua conta poupança a título da referida assinatura "OI TV", devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal bem como em juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção monetária e juros - desde a data da cada desconto, até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil.
Fica, ainda, facultado à CEF a comprovação, em fase de cumprimento de sentença, de eventual restituição administrativa já efetuada e o consequente abatimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora. c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ?evento 11, DESPADEC1?, que determinou a suspensão dos descontos na conta poupança da Autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 23:53
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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23/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:50
Decisão interlocutória
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23/07/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/05/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 20:34
Decisão interlocutória
-
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2023 17:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01F)
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13/11/2023 17:13
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 13/11/2023 17:00. Refer. Evento 43
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 44
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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06/11/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/11/2023 15:51
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 13/11/2023 17:00
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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30/10/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/10/2023 18:44
Despacho
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01F para ESVITCONCJ)
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24/10/2023 12:38
Despacho
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23/10/2023 16:19
Juntado(a)
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21/08/2023 12:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DOS CARTÕES DE CRÉDITO (Entidade) - EXCLUÍDA
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04/11/2022 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2022 09:47
Juntada de Petição
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05/07/2022 10:25
Juntada de Petição
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15/06/2022 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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30/05/2022 14:54
Juntada de Petição
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24/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2022 14:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/05/2022 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2022 12:40
Juntado(a)
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08/05/2022 11:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/05/2022 19:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/05/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 19:57
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028478-69.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009837-96.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005016-34.2021.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004126-13.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003380-67.2020.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002092-30.2019.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001864-12.2020.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
11/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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