TRF2 - 5005559-83.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005559-83.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALVERINA ITELVINA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
CEF.
PMCMV.
FAR.
RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DO BDI.
MAJORAÇÃO EXCESSIVA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 326 do STJ. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA CITAÇÃO.
SÚMULA N° 362 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. inaplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de duas apelações, a principal interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e a adesiva pela autora, ALVERINA ITELVINA FERREIRA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, na ação ordinária nº 5005559-83.2020.4.02.5002, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.104,98, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação, e correção monetária a partir da data do laudo. 2.
O julgado também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da sentença, indeferiu o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico, e condenou a ré em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
A CEF sustentou ilegitimidade passiva, por autuar só como agente operador do financiamento e porque a obra é de responsabilidade da construtora e do engenheiro.
Questionou a legitimidade do laudo pericial, notadamente, porque diversos dos vícios apontados pelo perito apresentam prazos de garantia vencidos, segundo a "Tabela de Garantias do Programa de Olho na Qualidade", e porque outros defeitos apontados não configuram vícios construtivos, mas falhas decorrentes do uso inadequado do imóvel.
Afirmou que não houve comprovação dos danos morais, pois os vícios construtivos não afetaram a habitabilidade do imóvel. 4. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.
Precedente: (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022). 5. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas. 6.
Ademais, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ. 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017). 7.
Portanto, as conclusões do especialista atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo. 8. A autora requereu majoração dos danos materiais, mediante inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), que trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel.
Pleiteou a majoração da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários conforme tabela da OAB/ES.
Pugnou pelo reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico e requereu a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da data da citação. 9. A devida remuneração já está fundamentada no sentido da sentença do primeiro grau.
A composição do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) engloba fatores como margem de lucro, custo de administração central, custo financeiro, tributos, seguros e garantias. Assim, o acréscimo em indenização de percentual a título de BDI é justificável em casos de vícios construtivos que demandem obra de grande vulto, mas inaplicável em casos de reparos pontuais, como observado no caso.
Precedente: (TRF2. 5ª Turma Especializada.
AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024). 10. O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda.
O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas.
Ademais, o imóvel é utilizado como moradia.
Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável.
Precedente: (TRF2.
Apelação Cível. 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel.
Marcella Araújo da Nova Brandão. 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022). 11.
A quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes.
Precedente: (TRF2.
Apelação Cível. 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024). 12.
Apesar de ter apresentado o contrato com profissional, a parte autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço de assistente técnico, o que inviabiliza seu reembolso.
Precedentes: (TRF2.
Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001.
Rel.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Reis Friede, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024); (TRF2.
Apelação Cível. 5005287-58.2021.4.02.5001, Rel.
Luiz Paulo DA Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Paulo DA Silva Araújo Filho, julgado em 11/11/2024, DJe 28/11/2024). 13.
O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (súmula 362 do STJ). 14.
O juiz de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da sentença.
Portanto, os juros de mora devem ter a data da citação como termo inicial. 15. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A condenação total alcança a quantia de cerca de R$ 9.104,98, sem contar juros e correção monetária. 16.
A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa.
No caso, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa. 17.
Apelação da ré desprovida.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido para fixar a data da citação da ré como termo inicial da incidência de juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Majoração em 1% dos honorários fixados em desfavor da ré. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, para fixar a data da citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:59)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 301
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29/07/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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