TRF2 - 5006477-33.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE05
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006477-33.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Evento 40.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 29.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de Calculose do rim (CID N20.0), não está incapacitada para a atividade laborativa habitual de faxineira. O exame físico levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Periciada deu entrada ao exame pericial por seus próprios meios, sem auxílio de órteses ou terceiros, marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, vígil, boa apresentação pessoal (vestimenta adequada, cabelos penteados), postura ativa e cooperativa.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Juízo crítico e de realidade preservados.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame direcionado, Peso de 63,3 Kg, Altura de 1,55 cm, Pressão arterial 150x100 mm Hg, Frequência cardíaca 83 bpm.
Hidratada, corada, ausência de edemas ou equimoses.
Sobe e desce as escadas da maca sem dificuldade.
Ausculta cardíaca com ritmo cardíaco regular em 2 tempos sem sopros ou extrassístoles (normal).
Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular audível bilateralmente sem ruídos adventícios (normal).
Abdômen com cicatriz cirúrgica com quelóide em diagonal, sem sinais inflamatórios, em hemiabdomen direito, 13 cm, abdomen flácido, indolor a palpação superficial e profunda, não palpei massas ou visceromegalias, refere parestesia em todo abdomen a direita." Ainda conforme o laudo da perícia, embora portadora de doença renal, conforme evidenciado por exames complementares, a autora apresenta função renal normal, sem sinais de agravamento ou infecção.
Em sendo assim, concluiu a perita inexistir incapacidade para o exercício de atividades laborais: Insta mencionar que a recorrente realiza tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), encontrando-se ela em acompanhamento especializado para controle da litíase e avaliação da função renal: Nas razões recursais, a recorrente manifesta inconformismo com o fato de a perita do juízo não ter referendado a alegada incapacidade para a atividade laborativa habitual (Evento 40.1).
Mas fato é que a autora não apresentou objetivamente qualquer inconsistência ou omissão nas informações prestadas pela expert, mas apenas insatisfação com o resultado da avaliação pericial. Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o trabalho, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em tal contexto, ainda que a autora esteja com a saúde prejudicada, em conformidade com as provas periciais, isso não a torna inapta para o labor.
No mais, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre a sua limitação física, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão pericial. Certo é que o laudo pericial dá integral suporte ao julgamento de improcedência, tendo a expert do juízo levado em consideração os vários documentos médicos juntados aos autos (item "Documentos médicos analisados").
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pela parte, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção. Ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/02/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 10:34
Juntada de Petição
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13/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA <br/> Data: 13/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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04/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/12/2024 15:05
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:36
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA <br/> Data: 02/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 15:53
Juntado(a)
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28/10/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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