TRF2 - 5003595-05.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:46
Juntada de Petição
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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04/06/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003595-05.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARLY PEREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO MERECE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE NÃO MANIFESTA COERÊNCIA LÓGICA COM A SENTENÇA QUE DIZ COMBATER.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
Recorre a parte autora da sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade, com DIB na DER (12/07/2023) (Eventos 39 e 44).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, por não manifestar coerência lógica com a sentença que diz combater.
A partir das razões recursais, nem mesmo é possível compreender qual ou quais, dentre todos os períodos de contribuição e carência postulados na inicial, a autora ainda insiste na contabilização, em decorrência de suposto não reconhecimento, por parte do juízo singular, seja por omissão, erro material ou erro de julgamento.
Para piorar, a recorrente postula a concessão do benefício NB 205.887.574-0 (aposentadoria por idade - Ev. 9.3) - erroneamente tratado no recurso como aposentadoria por tempo de contribuição proporcional -, com efeitos, desde a DER (12/07/2023), o que, todavia, já foi deferido na sentença recorrida. Pedido recursal: Sentença recorrida: Em sendo assim o requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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29/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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06/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 16:00
Despacho
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06/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 20:17
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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09/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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03/09/2024 18:27
Determinada a intimação
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03/09/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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02/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 13:21
Determinada a intimação
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27/11/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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