TRF2 - 5081222-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081222-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 23.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de neoplasia de paratireoide (CID10:C07), perda auditiva (CID10:H90) e depressão e ansiedade (CID10:F23), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de servente de obra.
Os achados ao exame pericial realizado corroboram a conclusão do expert do juízo: "Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Altura: 1,80m.
Peso: 97kg.
IMC: sobrepeso.
O autor não faz uso de aparelho auditivo.
Não observo dificuldade de ouvir, responder, existindo capacidade de comunicação com o ambiente e terceiros sem dificuldade, ainda que audiometria evidencie perda auditiva.
O uso de AASI sem passível, sanará qualquer limitação potencialmente existente. Quanto à patologia cervical, apresenta cicatriz cervical a direita.
Não observo tumores palpáveis, adenomegalias, limitação de movimento cervical disfuncional (ADM para flexo extensão, rotações e inclinações normais).
Sem tumoração ou nódulos em topografia da tireóide ou paratireoide.
Não observo qualquer outra alteração que possa de fato evidenciar gravidade de doença.
Sem desvio de comissura labial ou deformidades estéticas aparentes. Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, semdelírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada" (Item "Ao exame físico").
Em relação ao quadro clinico do autor, o perito prestou, ainda, as seguintes informações: "Trata-se de parte autora com histórico de retirada de paratireoide, além de perda auditiva leve na OE, e profunda na OD, além de depressão e ansiedade Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Alega queixas de dor (subjetiva), porém sem elementos evidentes que possam sugerir ou explicar as dores (sem limitação do movimento cervical, sem edemas ou novas tumorações ao exame clínico, sem exames que corroborem qualquer recidiva de doença).
Consegue interagir e responder sem dificuldades durante a perícia, sugerindo que a perda auditiva não é significativa a ponto de afetar sua comunicação com o meio.
Deverá receber EPIs adequados no caso de trabalhar em ambiente ruidoso, que não afete perda progressiva (abafadores de ouvido).
Da parte médica, no momento não observo critérios objetivos que impeçam labor por ora. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (Item "Ao exame físico") Por fim, concluiu o expert do juízo: "Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor não apresenta incapacidade laborativa por ora." (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Quanto aos documentos médicos anexados pelo autor com a complementação à petição de impugnação ao laudo pericial (Evento 34.2), ou seja, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta à presente.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos trazidos/analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 21:54
Juntada de Petição
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23/01/2025 21:54
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/12/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 21/01/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
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04/12/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 11:13
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 20:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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