TRF2 - 5002474-24.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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06/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002474-24.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: JOAO DO CARMO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO GROETAERS GOUVEA (OAB RJ235751)ADVOGADO(A): ROBERTO DE AVELLAR BARRETO (OAB RJ226277)ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ189130) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe da Central de Análises de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III/INSS/RJ, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o seu pedido administrativo de revisão de benefício de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante de ter seu pedido de revisão de benefício de aposentadoria, realizado em 09/03/2022, analisado pela autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da Administração na análise do requerimento do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 4.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a idéia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 5.
O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a idéia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo nº 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5002474-24.2023.4.02.5119/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: JOAO DO CARMO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO GROETAERS GOUVEA (OAB RJ235751) ADVOGADO(A): ROBERTO DE AVELLAR BARRETO (OAB RJ226277) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ189130) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 241
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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31/03/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB30)
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31/03/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:47
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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31/03/2025 12:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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31/03/2025 12:38
Declarada incompetência
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27/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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