TRF2 - 5000598-33.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000598-33.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: REGINALDO CARVALHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN BURGO MARTINS (OAB RJ143806) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 26.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de episódio depressivo leve, não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientado no tempo, no espaço, e nas circunstâncias.
Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção.
Humor normofórico.
Afetos bem modulados.
Normobúlico.
Normotenaz.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Juízo crítico e pragmatismo preservados". Além disso, o expert do juízo ressaltou que o humor levemente deprimido não compromete a capacidade laborativa do autor.
Dessa forma, conquanto a queixa exclusiva de doenças psiquiátricas incapacitantes, nos termos da inicial e do que foi declarado ao perito judicial, o exame técnico constatou que o autor não está comprometido funcionalmente, podendo, inclusive, exercer seu ofício habitual.
Além disso, as dores cervicais relatadas no histórico/anamnese, por si só, não foram apresentadas pelo autor ao perito como causa direta de incapacidade para o trabalho, como auxiliar de serviços gerais, mas como causa médica capaz de afetar a qualidade de seu sono, com reflexos na capacidade laboral, situação a qual, em paralelo a outras circunstâncias pessoais, o fez procurar, não, tratamento ortopédico, mas, sim, psiquiátrico: "Motivo alegado da incapacidade: dificuldade de conciliar o sono, Histórico/anamnese: Relata que inicialmente passou a sofrer com dores cervicais principalmente na hora de dormir, que levaram-no a afastar-se do trabalho.
Como estava ainda passando com dificuldades financeiras, e o pai com demência(sic), buscou tratamento psiquiátrico.
Apresentou atestado de psiquiatra particular datado de 9/1/24 com diagnostico de Episódio depressivo moderado(F32.1), Transtorno de Adaptação(F43.2)Transtorno doloroso somatoforme(F45.4), e Ansiedade generalizada(F41.1), e Outros Transtornos neuróticos(F48), e prescrição de Patz(5 mg/dia), Desvenlafaxina(50mg/dia).
Nega internação hospitalar psiquiátrica.
Submete-se a psicoterapia na rede pública de São Pedro da Aldeia".
Seja como for, nos termos do histórico clínico, o autor possui "evolução psicomotora normal sem necessidade de tratamentos médico especializados ou de internação hospitalar", estando, conforme atestado pelo pelo perito judicial, especialista em psiquiatria e ortopedia, capaz de exercer sua atividade declarada.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 14:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:28
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 13:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 23:17
Juntada de Petição
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16/09/2024 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 17:53
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2024 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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22/07/2024 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 12:47
Juntado(a)
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05/06/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2024 17:05
Juntada de Petição
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09/05/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 08:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO CARVALHO DE SOUZA <br/> Data: 28/06/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CA
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25/04/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para RJSPE02F)
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07/03/2024 10:13
Alterado o assunto processual
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06/03/2024 18:04
Decisão interlocutória
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27/02/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2024 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2024 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/02/2024 17:00
Juntado(a)
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07/02/2024 16:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS502J)
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07/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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