TRF2 - 5005432-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 126
-
07/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005432-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VERA LUCIA NOGUEIRA MAIA DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VERA LUCIA NOGUEIRA MAIA DE SOUSA contra a decisão (evento 17, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum n.º 5104666-55.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu a tutela de urgência, pela qual a parte autora pretende o restabelecimento do valor da pensão considerando os proventos do instituidor com grau hierárquico superior equivalente ao soldo do posto de Segundo Tenente.
Em suas razões (evento 1, INIC1), alegou a Agravante que "o instituidor de pensão da Agravante foi acometido por grave doença, glaucoma de ângulo fechado (CID10-40.2) e seus proventos passaram a ser cálculos sobre o soldo de 2º Tenente a partir da data da inspeção de saúde ocorrida em 09 de outubro de 2006, conforme previsão do artigo 106, inciso II, Art. 108, inciso V, Art. 110 § 1º da Lei nº 6.880/80, publicado pela Portaria nº 140/SVPM de 26 de abril de 2019, da qual remete em seu artigo 1º, inciso I, alínea a.
Entretanto, a Marinha do Brasil revogou de ofício o posto concedido sob o fundamento do Acórdão 11959/2003 – TCU 1ª Câmara, de 24/10/2023 c/c Acórdão 2.225/2019-TCU Plenário em 21 de Novembro de 2023"; sendo tal decisão "ilegal, arbitrária, caduca e carente de lógica.
Viola direitos constitucionais, em especial do princípio da legalidade, da proteção consubstancial, à confiança e aos artigos 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999"; que "a data que a Ré através de sua Junta de Saúde reconheceu a invalidez do Instituidor da Autora se deu em 2006, há mais de 18 anos, assim, considerando que a Administração Castrense notificou em 26 de novembro de 2024 sobre a revogação do próprio ato, verifica-se que já ocorreu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos"; e que "a probabilidade do direito da AGRAVANTE, com a devida vênia, restou demonstrado com a diminuição abrupta da sua renda alimentar, sendo um ato ilegal praticado pela Administração Castrense que revogou de ofício após o período decadencial prejudicando o direito adquirido pela agravante e o instituidor da pensão, elemento indispensável para concessão da tutela provisória de urgência.
Além disso, há também o perigo de dano outro elemento indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que a Agravante tem tido dificuldades financeiras considerando a redução/desconto mensal, necessitando do complemento para o pagamento de tratamentos de saúde, exames, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família".
Certificada a regularidade da autuação e a tempestividade do recurso (evento 3, CERT1), vieram conclusos para apreciação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta frisar que não há cogitar de decadência do direito na revisão dos valores devidos a título de pensão militar por morte, uma vez que ato de pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.
Com efeito, a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 54, apenas se refere a “atos anuláveis”, os quais, para os adeptos da prestigia da teoria dualista (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, OSWALDOARANHA BANDEIRA DE MELLO, SEABRA FAGUNDES, CRETELA JUNIOR, SERGIO DE ANDREAFERREIRA, LUCIA VALLE FIGUEIREDO, dentre outros, que admitem possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício), seriam aqueles atos que, embora defeituosos, afiguram-se passíveis de convalidação.
Confira-se o exato teor do referido dispositivo legal: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai emcinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
E “a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente porexceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável.
Sem dúvida é o interesse público que rege osatos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra” (cf.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual dedireito administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2005, p. 129).
Neste sentido, os atos que contêm vícios de legalidade – como no caso - não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela.
O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante, sustentar a violação ao princípio da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da confiança e da boa-fé objetiva, com o fito de corroborar a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico.
Com efeito, a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).
Observe-se, ainda, que a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública.
Em outras palavras, a possibilidade de manutenção de determinado ato está adstrita a tratar-se o caso de anulabilidade, e não de nulidade.
Assim, uma vez constatado que determinada verba foi concedida indevidamente, comona hipótese em tela, tem a Administração o dever, de cassar o ato de concessão, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Ademais, diante do poder de autotutela da Administração, cumpre ser afastada, desde logo, a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de possibilidade de contraditório e ampla defesa ao servidor, somente exigíveis quando “a situação envolver caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa, ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos” (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., REOMS 119/ERJ, Rel. p/ acórdão Des.fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJU de 17.08.2005, p. 139).
Nessa perspectiva, nos casos em que ocorre pagamento indevido pela Administração, como na hipótese versada nos autos, esta tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que cientificado os afetados, de modo que estes tenham a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial - o que ocorreu na espécie, em que a própria Autora, ora Agravante, com a exordial da demanda originária, comprovou ter sido devidamente notificada pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha acerca da alteração de seu pensionamento, em virtude da decisão do Acórdão n º 10006/2024 do TCU (evento 1, OUT8).
Oportuno salientar que não se vislumbra equívoco da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que, corretamente, afastou a possibilidade, prevista no artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80, de cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía o Militar na ativa, tendo em vista que a incapacidade se deu após a reforma do Autor, e não enquanto o militar estava na ativa ou na reserva remunerada, como exige o mencionado dispositivo legal.
Conforme destacado no Acórdão proferido pelo TCU: "(...) 5.
Segundo informam os autos, o instituidor, sr.
José Antônio de Sousa, graduado na ativa como terceiro-sargento, foi transferido para a reserva remunerada em 14/8/1981, com proventos calculados tendo como referência o posto de segundo-sargento, uma vez que detinha tempo de contribuição bastante para obter o benefício de um posto acima do que possuía na ativa (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980).
Nessas condições, o militar foi reformado ex officio em 11/2/1993, ao atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada.
Seus proventos foram definidos com base no soldo de segundo-sargento. 6.
Posteriormente, em nova reforma, o Comando da Marinha procedeu à alteração do título de inatividade do sr.
José Antônio de Sousa para vincular seus proventos ao soldo de segundo-tenente.
O fundamento para tanto seria o disposto no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na redação dada pela Lei 7.580/1986: "Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16." (g. n.) 7.
Como se vê, o benefício previsto no dispositivo é expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada.
Aliás, sua concessão é mesmo indissociável da imediata passagem do interessado - em caráter definitivo - para a inatividade.
Logo, naturalmente, não se aplica aos militares que, quando reconhecido seu estado de invalidez, já se encontrem reformados. 8.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete último da lei federal, há muito se encontra pacificada, como ilustra o precedente adiante reproduzido: "ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE.
ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA.
RESTRIÇÃO.
MILITAR JÁ REFORMADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 2.
Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013) (g. n.). 9.
Como anotou a AudPessoal, tal entendimento também foi esposado pelo Plenário desta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.225/2019. 10.
Pois bem, como o sr.
José Antônio de Sousa já se encontrava reformado quando foi reconhecido inválido, seus proventos não poderiam ter sido majorados com fulcro no art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares. 11.
Frente a tal situação, devem os proventos de pensão ser reajustados para o posto de segundo-sargento. 12.
Assim, apresentam-se ilegais tanto a alteração da reforma do militar quanto, no que aqui interessa, o benefício pensional outorgado à sua dependente, sra.
Vera Lúcia Nogueira Maia de Sousa, viúva. (...)" Como se nota, a redução dos valores recebidos pela Autora, ora Agravante, não constitui alteração na interpretação do disposto no artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80, mas sim correção de erro operacional, que acarretou a concessão indevida de benefício, tendo em vista que o referido dispositivo legal jamais previu a majoração do soldo em caso de incapacidade posterior à reforma do militar, circunstância que autoriza, inclusive, o ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, como acertadamente apurado pela Administração Militar.
Por conseguinte, resta ausente a probabilidade de provimento deste recurso, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002956-32.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Prontomed Servicos Medicos LTDA
Advogado: Eurico Medeiros Cavalcanti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 11:11
Processo nº 5002706-47.2024.4.02.5104
Katia Aparecida Tostes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:18
Processo nº 5006122-72.2025.4.02.0000
Patricia Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:25
Processo nº 5100652-62.2023.4.02.5101
Andrea da Rocha Emmerick
Efer Construtores Associados LTDA
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 12:18
Processo nº 5004376-26.2024.4.02.5006
Marilene Rodrigues Antonacio Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00