TRF2 - 5001217-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001217-50.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 21/01/2025 (Evento 5, INF5), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até 13/01/2026 (Evento 16), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês AGOSTO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001217-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
27/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 08:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01F)
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13/05/2025 14:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DA SILVA <br/> Data: 13/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sala 15 <br/> Pe
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01/04/2025 22:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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01/04/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 17:57
Juntado(a)
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01/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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